TJAL - 0800381-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800381-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Amanda Beltrao Araujo Amorim - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0800381-70.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Amanda Beltrao Araujo Amorim e como parte recorrida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, em conceder o benefício da justiça gratuita à recorrente e CONHECER do presente agravo de instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO ELETRÔNICO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR AMANDA BELTRÃO ARAUJO AMORIM CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PILAR QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO MOVIDA POR AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, DEFERIU A LIMINAR REQUERIDA PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL.
A AGRAVANTE ALEGOU AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA E ILEGALIDADE NA CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUEREU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E, NO MÉRITO, A REFORMA DA DECISÃO PARA DESCARACTERIZAR A MORA E MANTER A POSSE DO BEM.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CORREIO ELETRÔNICO, ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO E COM PROVA DE RECEBIMENTO, É VÁLIDA PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA; (II) ESTABELECER SE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, A MORA DA DEVEDORA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIRO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEVE SER DEFERIDO COM BASE NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA PELA PARTE AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC.A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR E-MAIL É VÁLIDA, DESDE QUE O ENDEREÇO ELETRÔNICO TENHA SIDO INDICADO NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E HAJA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DA MENSAGEM, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 2.087.485/RS (STJ, 4ª TURMA, INFORMATIVO Nº 811).A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 1132, ADMITE QUE A NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO É SUFICIENTE, SENDO DESNECESSÁRIA A ASSINATURA DO AVISO DE RECEBIMENTO PELO PRÓPRIO DEVEDOR.ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO:A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR E-MAIL É VÁLIDA PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA, DESDE QUE ENVIADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO PREVISTO NO CONTRATO E HAJA PROVA DE SEU EFETIVO RECEBIMENTO.A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO DEVE SER APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENSA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800381-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Amanda Beltrao Araujo Amorim - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
12/08/2025 12:09
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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31/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 18:07
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 10:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/02/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 10:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/02/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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14/02/2025 13:38
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 09:39
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 08:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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