TJAL - 0700036-91.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 14:19
Despacho de Mero Expediente
-
03/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700036-91.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ana Beatriz Pereira Peixoto, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Ariana Silva Peixto - Em que pese tenha o Estado declarado ciência sobre a decisão judicial (fls. 54), descumpriu a ordem exarada.
Dessa forma, promovi, nesta data, bloqueio de verbas públicas no valor dos procedimentos necessários para realização do tratamento da parte autora, no importe total de R$ 142.320,00 (cento e quarenta e dois mil e trezentos e vinte reais), conforme fls. 144/145.
Justifica-se a adoção do orçamento com menor valor, uma vez que ao Juízo é atribuída a tarefa de sopesamento de valores: por um lado, há o direito à saúde da parte autora, direito subjetivo cuja prestação deve ser implementada e concretizada; de outro, é imprescindível que haja correta dinamização dos gastos públicos (consequencialismo).
Em sendo positivo o bloqueio, providencie a Serventia a imediata transferência para as contas identificadas nos documentos apontados.
Providencie a parte autora a nota fiscal com a elucidação dos gastos para fins de prestação de contas do numerário público.
Int. -
13/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 08:20
Decisão Proferida
-
12/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
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11/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 03:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700036-91.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ana Beatriz Pereira Peixoto, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Ariana Silva Peixto - Intime-se o réu para providenciar o agendamento das consultas devidas ao autor, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o NIJUS (nijus@saúde.al.gov.br) quanto à disponibilização do contato telefônico do responsável legal pelo menor de idade.
Cumpra-se. -
07/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 11:05
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700036-91.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ana Beatriz Pereira Peixoto, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Ariana Silva Peixto - Em atenção à manifestação do réu à fl. 148, intime-se a parte autora para anexar e informar o seu número do Cartão Nacional do SUS, no prazo de 5 (cinco) dias. -
21/03/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 15:58
Despacho de Mero Expediente
-
21/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700036-91.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ana Beatriz Pereira Peixoto, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Ariana Silva Peixto - INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/02/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 17:05
Publicado ato_publicado em data.
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13/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 02:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:47
Juntada de Mandado
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05/02/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 13:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/01/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 10:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700036-91.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ana Beatriz Pereira Peixoto, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Ariana Silva Peixto - Diante disso, e em face ainda da possibilidade de reversão da medida (§3º do art. 300 do CPC), DEFIRO em parte a tutela de urgência para determinar que o ESTADO DE ALAGOAS, por meio de sua Secretaria de Saúde, providencie a realização de terapias multidisciplinares com: a) PSICOLOGIA ABA COM SUPERVISÃO 03 sessões por semana; b) FONOAUDIOLOGIA com ABA: 03 sessões por semana; c) PSICOPEDAGOGIA com TEACCH 02 sessões por semana; d) TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL - 03 sessões por semana; de forma individual, pelo período inicial de seis meses, oportunidade em que a autora deverá se submeter a nova avaliação clínica.
Oficie-se ao(a) Sr.(a) Secretário(a) de Saúde do Estado de Alagoas para o cumprimento desta decisão no prazo de 15 dias, remetendo-lhe cópias do seu inteiro teor, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Caberá ao cartório e ao oficial de justiça adotarem as providências necessárias para o cumprimento dos mandados expedidos, podendo remetê-los, inclusive, por meio de e-mail ou qualquer outro meio idôneo à efetivação da medida.
Cite-se o demandado, através de seu respectivo representante legal, para que apresente resposta à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, observada a regra contida no art. 183 do CPC.
Se a contestação vier acompanhada de preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para oferecer a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Abra-se vista à Defensoria Pública via portal.
Int.
Santa Luzia do Norte , data da assinatura eletrônica. -
27/01/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 15:16
Decisão Proferida
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27/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700036-91.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ana Beatriz Pereira Peixoto, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Ariana Silva Peixto - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, respondendo o que for pertinente à demanda autoral, esclarecendo: se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); se a consulta/exame/tratamento são adequados e indispensáveis para o diagnóstico da doença; se a consulta/exame/tratamento estão na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; se o medicamento é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido; se o medicamento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; se o SUS fornece esses medicamentos/insumos prescritos; se há alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública e que possuem os mesmos princípios ativos dos fármacos requeridos; se não fornecer, se o medicamento/insumo fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; se existe a versão "genérica" do insumo/medicamento prescrito e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela.
Em outro viés, verifico que, no caso posto, o Estado foi incluído no polo passivo, razão por que o parecer do NIJUS também é imprescindível.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Assim, determino a intimação do NIJUS, através do e-mail nijus@saúde.al.gov.br, a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do exame requerido. -
17/01/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 12:59
Despacho de Mero Expediente
-
15/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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