TJAL - 0805075-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805075-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA VIVIANE ANASTACIO DE MELO (Representado(a) por sua Mãe) Maria Aparecida Anastácio - Agravado: Município de Maceió - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0805075-82.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente MARIA VIVIANE ANASTACIO DE MELO Repres.p/Mãe Maria Aparecida Anastácio e como parte recorrida Município de Maceió, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível. à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada.Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
EXAME MÉDICO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS.
PRESCRIÇÃO POR MÉDICO ASSISTENTE.
PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS.
IRRELEVÂNCIA.
MULTA COMINATÓRIA PARA EFETIVIDADE DA TUTELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAME1)AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO EXAME PCR - QUANTITATIVO PARA BCR-AB, PRESCRITO A CRIANÇA DE 14 ANOS EM SITUAÇÃO CLÍNICA DELICADA.
A PARTE AGRAVANTE, HIPOSSUFICIENTE E REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, REQUER QUE O MUNICÍPIO DE MACEIÓ CUSTEIE O EXAME.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2)A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O MUNICÍPIO PODE SER COMPELIDO JUDICIALMENTE A CUSTEAR EXAME MÉDICO PRESCRITO, MESMO DIANTE DE PARECER TÉCNICO DESFAVORÁVEL DO NATJUS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3)O DIREITO À SAÚDE É DEVER DO ESTADO E ESTÁ ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE (CF/88, ART. 196).4)A JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 500) E DO STJ (TEMA 106) ADMITE O FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS FORA DO SUS SE PRESENTES REQUISITOS COMO PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.5)O PARECER DO NATJUS TEM NATUREZA OPINATIVA E NÃO PODE SE SOBREPOR À INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.6)A MULTA COMINATÓRIA É VÁLIDA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DEVE OBSERVAR CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESE7)RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:8)A PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA PREVALECE SOBRE PARECER TÉCNICO DO NATJUS.9)O MUNICÍPIO DEVE CUSTEAR EXAME INDISPENSÁVEL À SAÚDE DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.10)A MULTA COMINATÓRIA É INSTRUMENTO LEGÍTIMO PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º E 196; CPC, ARTS. 536 E 537.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 657.718/MG, TEMA 500; STJ, RESP 1.657.156/RJ, TEMA 106; TJ-AL, AI 0809644-97.2023.8.02.0000, J. 20.03.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 9548B/RN) -
29/08/2025 09:49
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 09:49
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 13:30
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805075-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA VIVIANE ANASTACIO DE MELO (Representado(a) por sua Mãe) Maria Aparecida Anastácio - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 9548B/RN) -
12/08/2025 11:35
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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27/06/2025 07:51
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 07:52
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 11:49
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 08:58
Ciente
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16/06/2025 08:57
Vista / Intimação à PGJ
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14/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 14:08
Vista à PGM
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04/06/2025 10:50
Ato Publicado
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02/06/2025 12:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/06/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 12:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 09:20
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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09/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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