TJAL - 0700720-91.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL MAGNO CRUZ MOURA (OAB 18803/AL) - Processo 0700720-91.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1Francisco de LimaB0 - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a afirmação da parte demandante se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Outrossim, o caso comporta a inversão do ônus da prova assegurada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois nítida a relação de consumo entre as partes.
Sendo assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova para que a empresa ré comprove a ausência de falha de prestação de seu serviço, bem como traga aos autos o histórico de consumo da parte autora.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se o réu para audiência designada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (art. 695, §§ 2º e 4º do NCPC).
Caso não haja autocomposição na audiência, fica a parte ré ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, arts. 697 c/c 335, inciso I).
Expedientes necessários. -
04/08/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 09:21
Decisão Proferida
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31/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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