TJAL - 0738403-89.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 14:49
Decisão Proferida
-
02/09/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0738403-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Espólio de Luciene de Holanda SilvaB0 - B1José Edval Almeida FilhoB0 - B1Flávia Fabiana de Holanda MantaB0 - B1Michael Hudson de Holanda SilvaB0 - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Ademais, conforme § 2° do artigo 330, do CPC, a petição será indeferida quando nas as ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor não discriminar as parcelas que pretende controverter, ou quantificar o valor incontroverso do débito.
Assim, intime-se a parte autora para discriminar as parcelas e quantificar o valor incontroverso do débito, bem como fixar o valor da causa dentro dos parâmetros legais, o qual deve corresponder ao proveito econômico perseguido, além de expedir a guia e recolher as custas processuais, dentro também do referido prazo de 15 (dez) dias. -
04/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 18:36
Decisão Proferida
-
01/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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