TJAL - 0700994-44.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE LUNA DE MACEDO (OAB 22271/AL) - Processo 0700994-44.2025.8.02.0045 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Jefferson Pereira do NascimentoB0 e outro - Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de Jefferson Pereira do Nascimento (fls. 74/83).
Alega o requerente que não estão mais presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do acusado, com a necessidade de substituição por medidas cautelares diversas do cárcere, com o prosseguimento do feito.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela revogação da prisão preventiva, com a concessão da liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal em favor do réu (fls. 102/103). É o que se tem a relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, há de se esclarecer que a liberdade provisória e a prisão preventiva são institutos diametralmente opostos e inconciliáveis.
Ou seja, estando presentes os requisitos da prisão preventiva não há que se falar em liberdade provisória, conquanto inexistindo os requisitos da preventiva, a liberdade provisória é de rigor.
Neste sentido, o pleito de concessão da liberdade provisória deverá ser atendido quando não estiverem satisfeitos, em sua integralidade, os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva.
Ora, a prisão preventiva deve estar fundamentada nos requisitos, cumulativos, estabelecidos o art. 312, quais sejam, fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Quanto ao fumus comissi delicti, o mesmo é traduzido em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Quanto ao periculum libertatis, o mesmo se reflete na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal ou na garantia da instrução criminal.
No caso dos autos, constata-se não existirem razões suficientes a justificar a manutenção da prisão do indiciado, uma vez que, o acusado, além de ser primário, com bons antecedentes, não demonstra a participação ou dedicação a atividades ou organizações criminosas.
Portanto, no caso em tela, subsistem os argumentos da defesa, indicando a inexistência dos requisitos que ensejaram a ordem de prisão, sendo desnecessário a manutenção da constrição cautelar do acusado.
Não obstante tenho ser o caso de conceder ao autuado a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares. É consabido que o mister das medidas previstas no art. 319, do CPP, é o de evitar uma prisão prematura.
Devem elas, pois, ser aplicadas à vista da necessidade de assegurar, tal como o faz a prisão preventiva, a aplicação da lei penal, a investigação e a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
Além disso, sua imposição demanda a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Acerca das medidas cautelares, apõe Guilherme Nucci escólio lapidar que segue: Embora constitua instrumento mais favorável ao acusado, se comparada com a prisão provisória, não deixa de representar um constrangimento à liberdade individual.
Por isso, não pode ser aplicada automaticamente; depende do preenchimento de dois requisitos genéricos: necessariedade e adequabilidade.
O primeiro deles diz respeito à indispensabilidade da medida, sob pena de gerar prejuízo à sociedade, direta ou indiretamente.
O segundo guarda harmonia com a justaposição entre o fato criminoso e seu autor em confronto com a exigência restritiva a ser feita.
Ilustrando, se o acusado é reincidente e pratica delito concretamente grave, não sendo o caso de preventiva, cabe a aplicação de medida cautelar, por ser necessária e adequada à hipótese. (Código de Processo Penal Comentado 13ª ed. 2014, p. 579) Quanto à necessariedade, a do caso em tela reporta-se à conveniência da investigação e da instrução criminal. É que embora não haja, nos autos, provas de um risco concreto de ameaça à apuração dos fatos, o que abriria ensancha à prisão preventiva mesma, tenho fundada suspeita de que a liberdade irrestrita do acusado pode ser meio condutor de problemas neste particular, principalmente por poder obviar, de algum modo, o desenvolvimento da instrução do processo penal ou mesmo a consecução de sua finalidade, em caso de eventual condenação.
De seu turno, a adequabilidade emerge para efeito de imposição de medidas cautelares, posto que, embora o suposto ato tenha sido levado a cabo sem gravidade tal a reclamar a conversão em prisão preventiva, demanda a cominação de instrumentos outros restritivos da liberdade, de caráter também provisório e urgente, diversos da prisão, como forma de controle e acompanhamento do acusado.
Por fim, determino o prosseguimento do feito em relação ao acusado Jefferson Pereira do Nascimento Portanto, IMPONHO ao autuado as seguintes MEDIDAS CAUTELARES previstas no art. 319, do CPP: a) o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades, até o fim do processo (art. 319, I, CPP); b) a proibição de ausentar-se da Comarca sem comunicar ao Juízo o local que poderá ser encontrado, até o fim do processo, salvo mediante prévia autorização da Justiça (art. 319, IV, CPP); c) o comparecimento a todos os atos do processo (analogia ao disposto no art. 319, VIII, CPP). d) a proibição de acesso ou frequência a lugares relacionados ao fato.
Assim sendo, com ênfase nas assertivas supra, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a Jefferson Pereira do Nascimento, com fundamento no art. 310, III c/c art. 319, incisos I, IV e VIII, todos do CPP.
Recolha-se eventuais mandados de prisão expedidos, oficiando-se às autoridades policiais anteriormente comunicadas da necessidade da prisão, cientificando-as acerca do conteúdo da presente decisão, bem como os demais órgãos outrora oficiados.
Lavre-se o respectivo termo de compromisso, consignando a advertência de que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP).
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. -
21/08/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 12:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:07
Decisão Proferida
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20/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE LUNA DE MACEDO (OAB 22271/AL) - Processo 0700994-44.2025.8.02.0045 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Jefferson Pereira do NascimentoB0 e outro - Diante do pedido de liberdade provisória de fls. 74/83, vistas ao Ministério Público para manifestação.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários. -
13/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 09:24
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 14:23
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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24/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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24/07/2025 09:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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