TJAL - 0701020-03.2025.8.02.0058
1ª instância - Foro de Arapiraca_Cejusc Processual Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:46
Processo Transferido entre Varas
-
09/06/2025 09:46
Processo recebido pelo CJUS
-
09/06/2025 09:45
Recebimento no CEJUSC
-
09/06/2025 09:45
Remessa para o CEJUSC
-
09/06/2025 09:45
Processo recebido pelo CJUS
-
09/06/2025 09:45
Processo Transferido entre Varas
-
06/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
06/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL) Processo 0701020-03.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiano Tenorio da Silva - DECISÃO Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
Encaminhe-se os presentes autos ao CEJUSC, para que seja realizada audiência de conciliação.
Com a chegada dos autos no CEJUSC, cite-se a parte requerida e intimem-se as partes (a parte autora por meio de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente) para comparecimento na audiência de conciliação, constando o disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Salienta-se que o não comparecimento de qualquer das partes será interpretado como ausência de interesse em conciliar.
Ressalte-se que não realizado acordo (seja pelo não comparecimento de qualquer das partes, seja por não terem logrado o acertamento das diferenças no ato), a parte ré poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, arts. 183 e 335).
Arapiraca, 06 de março de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
07/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 21:35
Outras Decisões
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28/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 18:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL) Processo 0701020-03.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiano Tenorio da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais, movida por CRISTIANO TENÓRIO DA SILVA em face de CAVALCANTE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 22 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
22/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 08:58
Decisão Proferida
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21/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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