TJAL - 0701053-90.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ EVERALDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 18173/AL), ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), ADV: BRUNO DAVI DE SOUZA PAZ BARBOSA (OAB 22327/AL) - Processo 0701053-90.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Adalberon Egídio dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DECISÃO Em razão de os fatos controvertidos carecerem de colheita de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Uma vez designada, intimem-se as partes, por meio de seus advogados: a) da audiência, ficando estes responsáveis pela notificação das testemunhas eventualmente arroladas, por força do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do §4º do mesmo artigo, cuja intimação deve ser pela via judicial; b) para depositarem, no prazo de 10 (dez) dias, o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão.
Em caso de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação deve ser pessoal, observando-se a precedência do uso do correio para comunicação, ressalvado o disposto no art. 247 do CPC.
Por força do § 7º do art. 357, do CPC, dada a baixa complexidade da causa, as partes não poderão arrolar mais do que 5 (cinco) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Intime(m) -se a (s) parte (s), pessoalmente, e, se for pessoa física, por meio de mandado, para comparecer (em) na aludida audiência para prestar (em) depoimento pessoal, advertindo-se-lhe (s) da pena de confesso para o caso de não comparecer (em) ou, comparecendo, recusar (em)-se a depor, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Arapiraca , 21 de julho de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
21/07/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 12:18
Decisão Proferida
-
21/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 08:42
Decisão Proferida
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG), Bruno Davi de Souza Paz Barbosa (OAB 22327/AL) Processo 0701053-90.2025.8.02.0058 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Adalberon Egídio dos Santos - Requerido: BANCO BRADESCO S.A. - DESPACHO Ao examinar minuciosamente os autos processuais, constato que o litigante exequente instaurou a presente execução de caráter provisório, almejando a percepção de montantes pecuniários concernentes à imposição de sanção cominatória por inobservância de provimento jurisdicional emanado da Egrégia Corte de Justiça alagoana.
Entretanto, verifica-se que o postulante quedou-se inerte quanto à juntada do instrumento documental comprobatório da cientificação formal da instituição financeira executada acerca do imperativo cumprimento da deliberação proferida em sede recursal.
Tal omissão impossibilita a delimitação precisa do termo inicial para adimplemento da obrigação, sem o qual se afigura temerária a imputação da penalidade pecuniária por inadimplemento.
Isto posto, determino a intimação do exequente para que, no lapso temporal de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos e incorpore ao caderno processual a documentação apta a evidenciar, de modo inequívoco, a ciência da instituição bancária demandada quanto ao comando decisório emanado do Colendo Tribunal, propiciando a este juízo a exata compreensão da quantidade de descontos perpetrados de maneira irregular e, por conseguinte, viabilizando a adequada quantificação da multa a ser imposta ao executado.
Providenciem-se as diligências necessárias.
Dê-se cumprimento.
Arapiraca(AL), 25 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
25/04/2025 12:02
Apensado ao processo
-
22/04/2025 10:12
Execução de Sentença Iniciada
-
12/03/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 23:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Everaldo Barbosa Júnior (OAB 18173/AL) Processo 0701053-90.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adalberon Egídio dos Santos - Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
A inversão do ônus da prova fica restrita, neste momento, apenas à exibição dos documentos relativos à contratação realizada pela parte autora.
Maior amplitude da inversão prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser analisada quando da apresentação da contestação pela instituição financeira.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Arapiraca, 03 de fevereiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
03/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 10:50
Decisão Proferida
-
28/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Everaldo Barbosa Júnior (OAB 18173/AL) Processo 0701053-90.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adalberon Egídio dos Santos - DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais, movida por ADALBERON EGÍDIO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 22 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
22/01/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 08:58
Decisão Proferida
-
21/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO PROVISÓRIA/CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO PROVISÓRIA/CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO PROVISÓRIA/CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700569-12.2024.8.02.0349
Janice Santos de Oliveira
Lht Energia LTDA - ME - Soluthi Energy
Advogado: Eliane Cristine Araujo Morais Tavares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/06/2024 16:08
Processo nº 0700944-13.2024.8.02.0349
Adenoaldo do Nascimento Menezes
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Guilherme de Carvalho Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2024 10:40
Processo nº 0000114-88.2024.8.02.0349
Wesley Santana Barbosa
Aguas do Sertao S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2024 10:05
Processo nº 0710701-65.2023.8.02.0058
Murillo Gabriel Ferreira de Melo Silva
Ney dos Santos Lima
Advogado: Rikelly Joyce Vilela da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/03/2024 08:13
Processo nº 0700448-87.2024.8.02.0056
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Geraldo Peixoto da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2024 11:21