TJAL - 0500002-09.2025.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA (OAB 2756/SE), ADV: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA (OAB 2756/SE), ADV: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA (OAB 2756/SE), ADV: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA (OAB 2756/SE), ADV: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA (OAB 2756/SE), ADV: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA (OAB 2756/SE) - Processo 0500002-09.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Alexsandro Tavares Santos BispoB0 e outros - Vieram os autos remetidos pelo Juízo do TJSE, em razão do falecimento de Givaldo Santos, cujo último domicílio se situa nesta comarca, para regularização da sucessão referente a precatórios expedidos pelo Estado de Sergipe, únicos bens deixados pelo falecido.
Conforme narrado na inicial, todos os herdeiros são maiores e capazes, inexistindo litígio entre si ou débitos conhecidos do espólio.
Nessas circunstâncias, a legislação processual admite formas mais céleres de regularização sucessória, como a habilitação direta dos sucessores nos próprios autos dos precatórios, mediante apresentação da documentação pertinente (arts. 110 e 687 do CPC), ou a lavratura de inventário e partilha por escritura pública, quando preenchidos os requisitos do art. 610, §1º, do CPC.
Com a habilitação processual, ressalva-se que o levantamento de valores decorrentes de precatórios fica condicionado à prévia partilha formal dos bens, conforme a Instrução Normativa nº 3/2014 do STJ, alterada pela IN nº 17/2019.
Tal providência, no presente caso, poderá ser realizada por meio de escritura pública, considerando a ausência de controvérsia e o preenchimento dos requisitos legais, conforme já mencionado.
No entanto, a parte autora não demonstrou ter buscado qualquer dessas alternativas, tampouco apontou eventual impedimento jurídico para sua adoção.
Ademais, não foram juntadas cópias ou certidões dos precatórios expedidos, bem como informado se houve tentativa de habilitação nos respectivos autos com eventual indeferimento.
Tais omissões fragilizam a demonstração do interesse de agir quanto a necessidade de abertura de inventário judicial, especialmente diante da inexistência de controvérsia e de outros bens a inventariar.
Assim, antes de deliberar sobre o prosseguimento do inventário, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se adotou alguma dessas alternativas, indicando o número dos processos dos precatórios e juntando a documentação correlata, ou esclarecer eventual impedimento para tanto, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso optem pelo prosseguimento deste inventário judicial, deverão, no mesmo prazo, apresentar cópia das certidões atualizadas dos processos dos precatórios (com indicação dos respectivos números) e os demais documentos pertinentes.
Com ou sem manifestação, torne-se estes autos conclusos na fila dos atos iniciais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se. -
12/08/2025 12:34
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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