TJAL - 0700020-73.2025.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 20:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 09:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/05/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felype Oliveira de Brito (OAB 17984/AL) Processo 0700020-73.2025.8.02.0023 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Vinicius José dos Santos - Assim, considerando que o crime em questão possui rito específico da Lei de Drogas: 1.
NOTIFIQUE-SE o(s) acusado(s) para que ofereça defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias. (art. 55, caput, da Lei 11.343/06).
Na defesa preliminar, poderá o acusado arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número 05 (cinco) (art. 55, §1º da Lei 11.343/06). 2.
Na hipótese de não possuir o(s) acusado(s) condições financeiras para constituirem Advogado, ou ainda se, apesar de devidamente notificados, houver decorrido o prazo legal sem que tenham apresentados defesa prévia nem sequer constituído Advogado nos autos, CERTIFIQUE-SE e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, DÊ-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA para que apresente a defesa prévia no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 55, §3º, da Lei de Drogas (haja vista o prazo em dobro para a Defensoria), ficando a partir de então nomeada para realizar a defesa do acusado no presente processo. 3.
Na hipótese de não localização do(s) acusado(s), DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, a fim de apurar o endereço atualizado do acusado nos bancos de dados que estejam à sua disposição, informando, em caso positivo, o endereço que consta no cadastro. 4.
Recebidas todas as respostas, se algum dos endereços fornecidos for diverso do constante nos autos, EXPEÇA-SE mandado de citação a ser cumprido em cada endereço fornecido que for diferente do que consta nos autos. 5.
Se frutradas todas tentativas de encontrar o acusado, DÊ-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA para que apresente a defesa prévia no prazo legal de 20 (vinte) dias, pois eventual necessidade de citar-se o acusado por edital somente deverá ocorrer depois de apreciada a defesa prévia e recebida a denúncia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NOTIFICAÇÃO DA DEFENSORIA PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA.
RITO DA LEI N. 11.343/2006.
OBSERVÂNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
LEGALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal já teve a oportunidade de afirmar que "o legislador, ao elaborar a Lei n. 11.343/2006, entendeu que a cadeia de atos processuais nela elencados era suficiente para atender aos postulados constitucionais, entre eles, o princípio da ampla defesa" (HC 218.200/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 29/08/2012). 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não encontrado o réu, e infrutíferas as tentativas de sua localização, deve o Juízo determinar a intimação da Defensoria Pública para apresentar defesa prévia, sem haver falar em cerceamento de defesa ou violação do rito da Lei Antidrogas. 3.
O procedimento penal de apuração dos crimes de tóxicos é regido pela Lei n. 11.343/2006, que só permite a suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP), após ofertada defesa prévia e recebida a denúncia (art. 48 da Lei 11.343/2006). 4.
No caso, se o réu não constituiu advogado nem compareceu para se defender no processo, seria impróprio a suspensão do processo antes do recebimento da denúncia, uma vez que a ação penal sequer se iniciou. 5.
Recurso desprovido. (RHC 68.178/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016). 6.
Apresentada defesa prévia, VENHAM os autos concluso na fila "Concluso para decisão interlocutória", momento em que será realizada a devida análise da peça processual.
Cumpram-se integralmente os termos desta decisão.
Matriz de Camaragibe , datado e assinado digitalmente.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
16/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 14:53
Decisão Proferida
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09/04/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felype Oliveira de Brito (OAB 17984/AL) Processo 0700020-73.2025.8.02.0023 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Vinicius José dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a chegada do Inquérito de fls. 85/149; dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
12/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 14:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:31
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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11/03/2025 19:51
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 12:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felype Oliveira de Brito (OAB 17984/AL) Processo 0700020-73.2025.8.02.0023 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Vinicius José dos Santos - Dessa forma, verificamos que foram observados os requisitos legais, em especial aqueles previstos nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, razão pela qual HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de GILVAN ROCHA DOS SANTOS FILHO, JOSÉ WILSON DOS SANTOS e VINICIUS JOSE DOS SANTOS e passo a avaliar se deve ser concedida a liberdade provisória dos flagrados ou se é necessária a manutenção da custódia cautelar através do decreto da prisão preventiva.
A Constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, LVII, registrou em meio as garantias individuais o princípio da presunção de inocência, estabelecendo que, antes de transitado em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado.
Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Consagrou-se, assim, que a liberdade individual consistirá na regra, enquanto as restrições figurarão sempre no plano de exceção, dentro dos casos expressamente previstos em lei, tal qual preconizado pelo art. 321 do CPP assim redigido: Art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Destarte, inicialmente, deve-se observar que apenas cabe a decretação da prisão preventiva nas hipóteses do art. 313 do CPP que disciplina: "Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida." Inicialmente, destaco que não houve requerimento para conversão do flagrante em prisão preventiva por parte do Ministério Público, o que indica a necessidade de concessão de liberdade provisória, em observância ao sistema acusatório, nos termos do entendimento do STF.
Ademais, no caso dos autos, entendo não estar evidenciada a presença do periculum libertatis nem os requisitos legais dos arts. 312 e 313 para a decretação da segregação cautelar. É que, conquanto até se vislumbre, in casu, a existência de prova de materialidade, com fundamento no auto de apreensão de fl. 09, indícios de autoria dos autuados, inexistem elementos concretos que indiquem, de forma clara, a possibilidade de que, caso soltos, os indiciados venham a assolar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ou mesmo, que seja insuficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Com efeito, os autuados não ostentam antecedentes criminais.
Em seus depoimentos, afirmaram que são usuários de drogas e que a sacola apreendida pertencia aos dois indivíduos que conseguiram se evadir pelo rio.
Desse modo, as circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos, principalmente pela dinâmica dos fatos e pela quantidade de droga apreendida, evidenciam indícios de uso de drogas por parte dos autuados, delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, embora seja necessária instrução probatória para confirmar as alegações de mérito.
Além disso, os crimes imputados nestes autos, embora graves, não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, de modo que existem indicativos de que sua soltura não importa em risco à manutenção da ordem pública.
Assim, não vislumbro, com a liberdade dos autuados, nenhum inconveniente para a instrução penal, tampouco qualquer perigo a ordem pública ou risco de não aplicação da lei penal, não existindo, portanto, nenhum motivo que justifique a decretação de sua prisão preventiva.
Ademais, fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão para serem cumpridas pelo requerente: I) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 horas até às 06 horas do dia seguinte, inclusive nos finais de semana e feriados; II) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside por período superior a 08 (oito) dias sem prévia comunicação ao juízo; III) Proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação a este juízo, devendo juntar comprovante de residência atual, dentro do prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação desta decisão.
IV) Comparecimento mensal em juízo, até o dia 30 de cada mês, para justificar suas atividades.
Diante do exposto, não existindo nenhum motivo que autorize a custódia cautelar dos autuados, CONCEDO liberdade provisória a GILVAN ROCHA DOS SANTOS FILHO, JOSÉ WILSON DOS SANTOS e VINICIUS JOSE DOS SANTOS, mediante aplicação das medidas cautelares diversas da prisão elencadas acima.
Cientifique-se os liberados que o descumprimento das medidas cautelares acima impostas poderá importar em decretação da suas prisões preventivas.
Expeça-se alvará de soltura, devendo serem liberados, salvo se por outro motivo estiver preso.
Nada mais havendo para relatar, manda encerrar o presente termo que, após lido, assina.
Eu, Ana Penélope Sampaio Batinga Nascimento, Escrivão Judicial - Núcleo de Apoio às Audiências de Custódia, o conferi e subscrevi.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
17/01/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 12:04
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
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17/01/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 09:14
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/01/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe.
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17/01/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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