TJAL - 0701216-18.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL SILVA DO NASCIMENTO (OAB 16195/AL) - Processo 0701216-18.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Espedita Ribeiro PereiraB0 - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 12/09/2025, às 10:00h, para realização de Audiência Conciliação, conforme determinação da M.M.
Juíza de Direito às fls. 15/17, a qual será realizada facultativamente de forma virtual, através do aplicativo whatsapp, devendo as partes informarem seus contatos com antecedência de 05 dias, atualizarem o referido aplicativo, bem como estarem conectados a Internet e/ou comparecerem presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara.
O referido é verdade, do que dou fé.
Delmiro Gouveia, 13 de agosto de 2025.
Claudia Maria Vieira e Siqueira -
13/08/2025 11:33
Expedição de Carta.
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13/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:19
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2025 10:00:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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13/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL SILVA DO NASCIMENTO (OAB 16195/AL) - Processo 0701216-18.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Espedita Ribeiro PereiraB0 - Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a inicial.
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
A petição solicita a tramitação preferencial do feito, pois a Autora é uma pessoa idosa com 80 anos de idade.
Conforme o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 13.466/2017, pessoas com idade igual ou superior a 80 anos possuem direito à super prioridade processual.
Ante o exposto, DEFIRO a tramitação preferencial, com super prioridade, nos termos da Lei n 13.466/2017.
Anote-se nos autos.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que o banco réu apresente contrato válido que ensejaram as cobranças na conta bancária da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida.
Por fim, e a fim de instruir o feito, DETERMINO que: A) INCLUA-SE o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e/ou de mediação, art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada de forma híbrida (presencialmente e facultada à participação das partes por videoconferência), no Fórum desta Comarca.
B) Ainda no que pertine à audiência designada, INFORMO ÀS PARTES interessadas na audiência on-line, devem fornecer o número de telefone anteriormente ao início da audiência, por meio de petição nos próprios autos ou por meio do Balcão Virtual da 2ª Vara da Comarca de Delmiro Gouveia (082 9 9323-0678), para envio do link de conexão .
C) Cite(m)-se os(as) requeridos(as), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se no dia seguinte a audiência de conciliação que restou infrutífera, contestar(em) a presente ação (art. 335, I e III, do CPC) sob pena de revelia (art. 344, do CPC, ressalvando-se o disposto no art. 345, II, do citado diploma), intimado(a)-os (as), ainda, para que compareçam à referida audiência.
D) Advirtam-se às partes que elas deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos, consoante prevê o art. 334, §9°, do CPC, bem como que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Providências e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
12/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 13:09
Decisão Proferida
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06/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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