TJAL - 0701829-29.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO VICTOR MOTA BRANDÃO SILVA (OAB 15844/AL) - Processo 0701829-29.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Antônio Víctor Mota Brandão SilvaB0 - Autos nº: 0701829-29.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Antônio Víctor Mota Brandão Silva Réu: Unimed Maceió DECISÃO Cuida-se de ação condenatória ao cumprimento de obrigação contratual c/c compensação por danos morais ajuizada por ANTÔNIO VÍCTOR MOTA BRANDÃO SILVA, representado por JOÃO VÍCTOR MOTA BRANDÃO SILVA (genitor), em face da UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Liminarmente, a parte autora pleiteia: () b) Inaudita altera pars, a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, no sentido de determinar ao Réu a disponibilização do tratamento prescrito pelo médico neurologista pediátrico ao Autor, através de acompanhamento com fonoaudiólogo e de terapias ocupacional e neuropsicológica, em rede credenciada/médico cooperado, e, subsidiariamente, em rede de saúde particular não credenciada sujeita a posterior reembolso em favor do Autor, até a disponibilização de tratamento pela rede credenciada, sob pena de multa coercitiva diária e instauração de persecução penal pela prática do crime de desobediência; c) Subsidiariamente ao pedido constante no item b, após o contraditório do Réu, seja concedida a tutela provisória de evidência, no sentido de determinar ao Réu a disponibilização do tratamento prescrito pelo médico neurologista pediátrico ao Autor, através de acompanhamento com fonoaudiólogo e de terapias ocupacional e neuropsicológica, em rede credenciada/médico cooperado, e, subsidiariamente, em rede de saúde particular não credenciada sujeita a posterior reembolso em favor do Autor, até a disponibilização de tratamento pela rede credenciada, sob pena de multa coercitiva diária e instauração de persecução penal pela prática do crime de desobediência; () Despacho de pág. 161 determinou que a parte emendasse à inicial.
Adiante, o autor colacionou a petição de págs. 163/165 e documentos de págs. 166/170.
Despacho de pág. 173/174, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a remessa dos autos ao Natjus e ao Nijus, para emissão de parecer.
Por sua vez, o Natjus informou que não se trata de ação em desfavor do SUS pág. 184. É o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, é possível que a parte pleiteie a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta e do nexo de causalidade, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Impende mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional quanto suas alegações são verossímeis.
Tal conclusão se assenta no fato de que a demandante alega e comprova que faz jus a tratamento que, segundo ela, tem sido obstaculizado pela operadora de saúde ré.
Nesse viés, frente à impossibilidade de a requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo (de que não recebeu o tratamento pleiteado), somente a parte demandada terá condições de infirmar a alegação realizada pela demandante, mediante a juntada de documentos aptos a comprovar a efetivação do tratamento ou a legalidade da negativa.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, decido por inverter o ônus da prova, determinando que a parte ré comprove ter disponibilizado o tratamento requerido pelo autor ou os motivos hábeis a justificar a recusa.
No mais, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde e pelo CDC.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
Pois bem.
No caso em apreço, após uma análise minuciosa dos autos para aferir as condições da tutela de urgência, resta comprovada a relação contratual existente entre as partes (págs. 38/40), e o relatório médico (págs. 36/37) que demonstra a necessidade do tratamento (terapia) prescrito ao autor, o que corrobora a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano.
Por outro lado, ausente qualquer subsídio que justifique a inércia do Plano demandado em proceder com os meios cabíveis para efetivação do tratamento solicitado.
Neste diapasão, conforme se observou nas alegações do requerente, bem como nos documentos acostados aos autos, o autor necessita, com a maior brevidade, da assistência do Plano réu, pois necessita concluir seu diagnostico (investigação para Transtorno do Espectro Autista TEA), existindo nos autos elementos que atestam seu quadro de saúde (transtorno no desenvolvimento da fala e linguagem).
Com efeito, consignada, então, a presença da probabilidade do direito, e a existência do fundado receio de dano irreparável, não há o que ilidir quanto à plausibilidade do direito reclamado, entendendo-se pela possibilidade da concreção da liminar requerida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o réudisponibilize o tratamento prescrito pelo médico neurologista pediátrico (págs. 36/37) ao Autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de medidas coercitivas.
Intime-se, com urgência, a demandado para cumprir a tutela antecipada.
Cite-se a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, no mesmo prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios/AL, 15 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
15/08/2025 13:22
Expedição de Carta.
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15/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:38
Decisão Proferida
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13/08/2025 08:29
Expedição de Carta.
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13/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO VICTOR MOTA BRANDÃO SILVA (OAB 15844/AL) - Processo 0701829-29.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Antônio Víctor Mota Brandão SilvaB0 - DESPACHO Previamente à análise do pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência, intime-se a UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação em relação ao referido pedido de tutela provisória de urgência.
Superado tal prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios(AL), 12 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
12/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 12:51
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:35
Juntada de Informações
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10/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 14:42
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 22:45
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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