TJAL - 0719663-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL) - Processo 0719663-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Carla Cristiana de Missias MedeirosB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2015/2017, 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação; Contudo, em razão da prescrição parcial constatada, os efeitos patrimoniais retroativos destas progressões devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 22/04/2020 e 22/04/2025.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 04 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
04/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 19:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/08/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 19:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/08/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2025 05:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 06:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2025 12:03
Decisão Proferida
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20/06/2025 07:52
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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