TJAL - 0808805-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:33
Certidão sem Prazo
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07/08/2025 12:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/08/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 11:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/08/2025 11:10
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808805-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Maria Aparecida da Silva Araújo - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria Aparecida da Silva Araújo (processo nº 0720809.2025.8.02.0001), que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão dos descontos nos proventos da autora, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por desconto efetivado, limitada a R$ 36.000,00 (págs. 125/129, origem).
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese: a) ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência; b) regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, comprovada através do contrato nº 78977523 e documentação correlata; c) impossibilidade de suspensão dos descontos ante a existência de convênio firmado com o INSS; d) excessividade da multa fixada; e) risco de grave lesão à ordem econômica.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o seu provimento para que seja revogada a tutela de urgência concedida, ou, subsidiariamente, que a multa fixada seja excluída ou reduzida, com alteração da periodicidade. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em apreço, após análise detida do feito, vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada.
Embora a parte agravada sustente que nunca contratou o cartão de crédito consignado, verifica-se que o agravante juntou aos autos elementos probatórios robustos que demonstram a regularidade da contratação (págs. 220/614, origem), sobretudo o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", devidamente assinado pela autora.
Tais circunstâncias evidenciam a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que os referidos documentos contrariam a alegação de não contratação formulada pela parte agravada, demonstrando que houve válida manifestação de vontade e efetiva utilização do produto bancário.
Destarte, a manutenção da tutela concedida, diante dos elementos probatórios apresentados pelo agravante, configura risco de dano grave e de difícil reparação à instituição financeira, considerando que a suspensão dos descontos de contrato validamente firmado e efetivamente utilizado pela consumidora pode acarretar significativo prejuízo econômico.
Em casos semelhantes, esta Corte tem adotado posicionamento no sentido de que a demonstração da regularidade da contratação, independentemente da realização de compras e saques complementares, afasta a presunção de irregularidade inicialmente suscitada, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS COM O CARTÃO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por consumidor em face de decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado c/c restituição, em dobro, dos valores descontados c/c reparação por danos morais.
A parte agravante requereu a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, alegando contratação indevida de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em desacordo com sua intenção. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há indícios de violação ao CDC na contratação questionada, que justifiquem a suspensão dos descontos em sede liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação constante nos autos, em especial os extratos de compras realizadas com o cartão (fls. 176/267), revela que o agravante usufruiu dos benefícios do negócio jurídico, o que enfraquece a alegação de desconhecimento da contratação. 4.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Alagoas reconhece que a utilização do cartão pelo consumidor presume ciência da contratação e cumprimento do dever de informação pela instituição financeira. 5.
Não demonstrada a existência de vício de consentimento ou falha na prestação de informações claras e adequadas, nos termos dos arts. 6º, III, e 54-G do CDC. 6.
A decisão agravada está em conformidade com os elementos constantes dos autos, inexistindo ilegalidade ou abusividade a ser sanada em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. (Número do Processo: 0803699-61.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/06/2025; Data de registro: 04/06/2025).
Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida nos autos de origem até o julgamento definitivo do presente agravo.
Intime-se o agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 18363/AL) - Alan Souza Arruda (OAB: 10746/AL) - Hugo Rafael Macias Gazzaneo (OAB: 10729/AL) - Paulo Victor Coutinho Nogueira de Albuquerque (OAB: 10695/AL) -
06/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 10:44
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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01/08/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 11:26
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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