TJAL - 0809133-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:58
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809133-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Pan Sa - Agravado: ADEILDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Pan S.A. contra decisão (págs. 116/122 - autos principais), originária do Juízo de Direito da1ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da "ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento (art.104-A do CDC) c/c pedido de tutela antecipada de urgência", sob o n.º 0719945-24.2025.8.02.0001, que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: (...) Nestas condições, sem maiores delongas, face a presença da verossimilhança e da prova inequívoca do direito perseguido na presente ação, exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando aos Réus a obrigação de fazer, ou seja, a limitação dos descontos no patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso dedes cumprimento, nos moldes do art. 537, do Código de Processo Civil, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "o rito de repactuação previsto pela Lei 14.181/2021 é dividido em duas fases: FASE CONCILIATÓRIA (art. 104-A, CDC) e FASE COMPULSÓRIA (art. 104-B, CDC).
Assim para que haja início da fase compulsório, ou seja, da fase processual de repactuação, é necessário que a fase conciliatória tenha sido devidamente cumprida" (pág. 7). 3.
Outrossim, aduz ser "incabível, portanto, a concessão de medida liminar nos termos realizados, uma porque realizada antes mesmo do processamento da 1ª fase estabelecida no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, outra porque determinada antes mesmo da realização de perícia para estabelecer possível plano compulsório, pelo que de rigor o PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, REVOGANDO a medida concedida" (pág. 9). 4.
Na ocasião, defende teses acerca: a) dos cadastros de proteção ao crédito; b) da não aplicação de multa; c) do prequestionamento. 5.
Por fim, requesta pela concessão da tutela antecipada.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso. 6.
No essencial, é o relatório. 7.
Decido. 8.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. 9.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento (art.104-A do CDC) c/c pedido de tutela antecipada de urgência", sob o n.º 0719945-24.2025.8.02.0001, que deferiu o pedido de tutela antecipada requestado na origem, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 10.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 11.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) 12.
Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. 13.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso. 14.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 15.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente.
Explico. 16.
De logo, importa destacar que a parte autora, ora agravada, realizou vários empréstimos com instituições financeiras diferentes = Caixa Econômica Federal, Banco Pan S.A., Banco Bradesco S.A., Meu Cashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. 17.
Consoante narrado na petição inicial, "em resumo, possui renda mensal bruta de R$ 2.429,51, e líquida no valor deR$ 787,55.
Todavia, devido ao crítico quadro financeiro, após todos os descontos legais e somados aos descontos de empréstimos, encontra-se superendividado", o que comprometeria cerca de 50% (cinquenta por cento) da remuneração líquida do agravado. 18.
Diante de tais fatos, alega a parte autora = agravada que é "pessoa honrada, sempre pautou pelo cumprimento de suas obrigações.
Contudo, diante de infortúnios e por força maior, se viu obrigada a contrair empréstimos pessoais, empréstimos consignados, tudo na tentativa de tentar solucionar e honrar seus compromissos, sem, contudo, obter êxito de forma satisfatória.
Endividado, a parte requerente se viu obrigado a contrair novos empréstimos, fatos que elevaram e agravaram sua situação financeira de forma a comprometer totalmente seus proventos" (pág. 5 - autos originais). 19.
Aduz, ainda, que com base na Lei do Superendividamento, teria direito à repactuação do débito para que o montante de descontos mensais não ultrapassem o percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos do mês. 20.
A respeito do tema, importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor, a partir das alterações trazidas pela Lei n.º 14.181/2021, a chamada "Lei do Superendividamento", passou a tratar sobre as situações dos consumidores que, após contraírem inúmeras dívidas, não mais possuam condições de arcar com suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 21.
Guardada as devidas proporções, a alteração legislativa criou, para pessoa física, uma espécie de recuperação judicial, que tem como pressuposto inicial a apresentação, pelo consumidor superendividado, de plano de pagamento, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, sendo garantido, neste plano, a preservação do mínimo existencial para o devedor.
Vejamos: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. 22.
A solução criada pelo legislador, portanto, tem como base principal a composição negocial da dívida a qual é de origem lícita. 23.
Assim, para que tal limitação seja adequadamente aplicada ao caso é necessário que os credores se manifestem nos autos, apontando a data de cada operação, seus valores e se consultaram a existência de margem consignável disponível para fins de concessão do crédito, quadro complexo mas necessário para uma correta decisão que por ventura venha a decidir sobre a repactuação. 24.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS / REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO BMG.
Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que determinou a abstenção de cobrança da dívida, sob pena de multa, em sede de ação de repactuação de dívidas.
Questão em discussão Possibilidade de suspensão dos descontos neste tipo de demanda (repactuação de dívida com base na lei do superendividamento).
Razões de decidir 1.
Presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. 2.
A solução criada pela lei do superendividamento - Lei nº 14.181/2021 - parte da premissa de dívida lícita. 3.
A parte autora reconhece a licitude das operações, questionando apenas o excesso de comprometimento da margem. 4.
Apenas 5 (cinco) dos 8 (oito) contratos contraídos pela parte autora = agravada foram firmados na modalidade empréstimo consignado, sendo os outros 3 (três) mediante débito em conta, não se sujeitando à limitação de margem. 5.
A simples arguição de superendividamento não enseja a limitação de descontos. 6.
Confirmação da decisão monocrática e fundamentação per relationem.
Dispositivo e Tese RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: - Artigos 995, parágrafo único, 1.015, inciso I e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil; - Art. 54-A da Lei 14.181/2021 (prevenção e tratamento do superendividamento).
Jurisprudência relevante citada: - (Número do Processo: 0801103-41.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/04/2024; Data de registro: 03/05/2024); - (Número do Processo: 0805620-26.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/03/2024; Data de registro: 21/03/2024); - Número do Processo: 0810729-21.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Porto Calvo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2024; Data de registro: 28/02/2024);(TJ-AL; Número do Processo: 0807679-50.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/11/2024; Data de registro: 08/11/2024)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS E REPACTUAÇÃO PARA QUE OS DESCONTOS DE TODAS AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ULTRAPASSEM A BARREIRA DOS 35% DE SEUS RENDIMENTOS MENSAIS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
FASES DO PROCESSO JUDICIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA QUE DEVE SER OBEDECIDA.
ART. 104-B, DO CDC.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO FEITO DE ORIGEM PARA QUE A LIMITAÇÃO SEJA ADEQUADAMENTE APLICADA AO CASO.
QUADRO COMPLEXO, MAS NECESSÁRIO PARA UMA CORRETA DECISÃO QUE POR VENTURA VENHA A DECIDIR SOBRE A REPACTUAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-AL; Número do Processo: 0801103-41.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/04/2024; Data de registro: 03/05/2024)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NA ORIGEM.
PLEITO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
FASES DO PROCESSO JUDICIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA QUE DEVE SER OBEDECIDA.
ART. 104-B, DO CDC.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO FEITO DE ORIGEM PARA QUE A LIMITAÇÃO SEJA ADEQUADAMENTE APLICADA AO CASO.
QUADRO COMPLEXO, MAS NECESSÁRIO PARA UMA CORRETA DECISÃO QUE POR VENTURA VENHA A DECIDIR SOBRE A REPACTUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL; Número do Processo: 0805620-26.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/03/2024; Data de registro: 21/03/2024).(grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
LEI N.º 14.181/2021.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS DÍVIDAS PELOS RÉUS, BEM COMO QUE SE ABSTENHAM DE INCLUIR O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, EM RAZÃO DAS DÍVIDAS DISCUTIDAS NO FEITO DE ORIGEM, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), AUTORIZANDO, AINDA, QUE O DEMANDANTE DEPOSITE JUDICIALMENTE O MONTANTE CORRESPONDENTE A 40% (QUARENTA POR CENTO) DA SUA RENDA LÍQUIDA MENSAL.
DECRETO LEI N.º 11.150/2022 QUE CONSIDERA COMO MÍNIMO EXISTENCIAL A RENDA MÍNIMA DO CONSUMIDOR DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS).
RENDA LÍQUIDA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE SUPERA EM MUITO O PARÂMETRO MÍNIMO.
VERIFICAÇÃO DE QUE APROXIMADAMENTE 46% (QUARENTA E SEIS POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA DO AGRAVADO É DESTINADA AOS EMPRÉSTIMOS POR ELE REALIZADOS.
CONSTATAÇÃO DE QUE TAIS EMPRÉSTIMOS NÃO ESTÃO COMPROMETENDO A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 104-A DA LEI N.º 14.181/2021, QUE ACARRETARÁ PREJUÍZO FINANCEIRO À AGRAVANTE, E ENSEJARÁ O AUMENTO DA DÍVIDA, INCIDINDO OS ENCARGOS LEGAIS, O QUE TAMBÉM PODERÁ PREJUDICAR O AGRAVADO, AUMENTANDO A SUA INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
ART. 300 DO CPC.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
DECISUM MONOCRÁTICO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-AL; Número do Processo: 0810729-21.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Porto Calvo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2024; Data de registro: 28/02/2024)(meus grifos) 25.
Ainda, cabe esclarecer que a parte autora = agravada reconhece a licitude das referidas operações, questionando tão somente o suposto excesso de margem que tem comprometido metade da sua remuneração. 26. É o caso dos autos. 27.
Nesse sentido é possível verificar que, das 4 (quatro) instituições financeiras, apenas o banco agravante se manifestou nos autos. 28.
Ademais, da análise dos documentos acostados pela parte agravada, verifica-se 13 (treze) empréstimos contraídos pelo agravado (págs. 20/22 - proc. original), foram firmados na modalidade "empréstimo consignado e empréstimos pessoais", como aduz o recorrido à pág. 5 dos autos originais, os quais não se pode distinguir o que submete-se, as regras dispostas na Lei 10.820/03 (Lei do Empréstimo Consignado), pois o mesmo não demonstra, tampouco colaciona documentos que indiquem o tipo de empréstimo de cada desconto se refere. 29.
Logo, os empréstimos contraídos pela parte autora, alguns, dizem respeito a empréstimos bancários cujos pagamentos são realizados mediante débito em conta-corrente; e, por isso, não se sujeitam à limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003. 30.
Com efeito, considerando o Tema de Recurso Repetitivo nº 1085, precedente vinculante, afere-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento 31.
Extrai-se, ainda do julgado acima mencionado, que: 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 32.
Assim sendo, a simples arguição do superendividamento não enseja na possibilidade de limitação dos descontos decorrentes de empréstimo bancário em conta-corrente em observância a liberdade de contratar das partes e o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). 33.
Forte nesses argumentos, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada.
Diante das circunstâncias e peculiaridades da hipótese vertente - imperativo se faz recomendar URGÊNCIA na designação e na realização da audiência de conciliação, nos moldes do art. 104-A da Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento). 34.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo da 1ªVara Cível da Capital, informando-lhe o teor desta decisão. 35.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento das partes Agravadas. 36.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE as partes Agravadas, através de seus representantes legais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 37.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 38.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 39.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator''' - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pedro Felipe de Barros Ferreira (OAB: 20799/AL) -
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 13:01
Republicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 17:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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