TJAL - 0808996-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 09:03
Ciente
-
15/08/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 13:01
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
15/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 12:05
Incidente Cadastrado
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 15:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/08/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 14:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/08/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/08/2025 11:58
Ato Publicado
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808996-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Stwes Wagner Cavalcanti Manso - Agravado: Midway S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Stwes Wagner Cavalcanti Manso, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, deixando de determinar a exclusão do seu nome do Sistema de Informações de Crédito(SCR). 02.
Em suas razões, a parte agravante defendeu que "A inscrição na SCR, por si só, já representa um obstáculo significativo para a obtenção de crédito no sistema financeiro.
Ao contrário do que sugere a decisão, a ausência de restrições em cadastros como SPC/SERASA não afasta a gravidade da situação.
A SCR é um cadastro de informações sobre operações de crédito, e a presença de informações desabonadoras, como a que consta em nome da Agravante, sinaliza um risco maior para as instituições financeiras, dificultando o acesso a financiamentos e outras modalidades de crédito". 03.
Argumentou, ainda, que "A demora na exclusão da anotação agrava a situação.
A manutenção da inscrição na SCR perpetua o dano, pois a Agravante continua sendo prejudicada em suas tentativas de obter crédito". 04.
Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, e, no mérito, "a reforma da decisão interlocutória, para que seja concedida a tutela de urgência, determinando-se que a instituição financeira Agravada promova a imediata exclusão do nome da Agravante da Central de Risco de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, ou, subsidiariamente, que se determine a retificação da informação, de modo a constar que a dívida foi quitada ou que não existe débito. e a concessão a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a hipossuficiência da Agravante e a verossimilhança de suas alegações". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 08.
Embora se observe a ausência de recolhimento do preparo e pedido para concessão da justiça gratuita, constata-se que, na petição inicial, tem-se pedido de "assistência gratuita", que não foi analisado, levando-se ao raciocínio que os benefícios pleiteados foram deferidos tacitamente, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCE SSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1 .022 DO CPC/2015.
OMISSÃO VERIFICADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO TÁCITO .
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1 .022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial" (AgInt no REsp 1.998 .081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) 3.
Embargos de declaração acolhidos a fim de deferir o benefício da assistência judiciária. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2148862 MG 2022/0176058-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). 09.
Afora isso, há de se consignar que, com relação ao pleito de inversão do ônus da prova, não há de se conhecer, sob pena de supressão de instância, já que tal questão não foi objeto de enfrentamento pelo juízo de 1º Grau. 10.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 11.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, deixando de determinar a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito(SCR). 12.
Há de se registrar, neste momento, que o Relatório de Empréstimos e Financiamentos - SCR tem registro de todas as movimentações relacionadas às dívidas com instituições financeiras, possibilitando, com isso, que seja possível a consulta do saldo devedor, o tipo de operação de crédito, a situação da dívida, entre outras informações relevantes. 11.
Deste modo, em princípio, não tem natureza de restrição de crédito, sendo uma ferramenta que auxilia na avaliação da necessidade de contratar uma nova operação de crédito, bem como para verificar a existência de eventuais dívidas não reconhecidas. 12.
Assim, é possível que o nome da parte contratante possa constar no SCR caso tenha realizado transações financeiras, não sendo tal circunstância equivalente, por si só, ao reconhecimento de pendências financeiras. 13.
No caso dos autos, de uma simples análise do Relatório de Empréstimos e Financiamentos - SCR acostado aos autos originários - fls. 43, observo que existe registro de várias dívidas vencidas tanto vinculadas a instituição financeira agravada quanto a outras entidades, devendo ser levado em consideração que os registros apresentados são apenas até o mês de janeiro de 2022, inexistindo prova de qualquer da existência de registro atual, de sorte que, na mesma linha de raciocínio empregada pelo juízo de primeiro grau, entendo que não se verifica o perigo da demora. 14.
Sendo assim, neste momento de cognição rasa, inexistindo qualquer elemento que evidencie a irregularidade do registro, bem assim a constatação de que há diversas outros registros no nome da parte autora, sem falar que os dados apresentados referem-se ao mês de janeiro de 2022, não se observa o preenchimento dos requisitos para a concessão de antecipação da tutela recursal, cabendo ao mérito do recurso aqui em deliberação o esgotamento da pretensão. 15.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar para atribuição do efeito ativo requestado, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores. 16.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 18.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 19.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 20.
Publique-se.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Raissa Bressanim Tokunaga (OAB: 198286/SP) -
13/08/2025 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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06/08/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 10:05
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 10:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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