TJAL - 0700579-32.2023.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 17055A/AL) - Processo 0700579-32.2023.8.02.0045 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Cicero Luiz de BarrosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Cuida-se de Cumprimento de Sentença decorrente do decisum de fls. 265-279, convertido parcialmente no acórdão de fls. 365-397, com fito de obter provimento jurisdicional para compelir o executado a adimplir débito oriundo de condenação proferida nos autos, conforme planilha atualizada de seu crédito (fls. 422-427).
Assim, inicialmente, determino a intimação da parte executada (art.513, §4º do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada na memória de cálculos pelo exequente sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se os autos, após as baixas necessárias.
Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora.
Outrossim, cientifique-se o executado da possibilidade de apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia, nos termos do art. 525 do CPC, após o transcurso do período para pagamento voluntário da obrigação.
Não efetuado o pagamento, defiro, desde logo, o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sistema sisbajud para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, esta será intimada, na pessoa de seu advogado ou, não os tendo, pessoalmente.
Nessa hipótese, ainda, incumbe à executada, no prazo de 5 (cinco) dias, ser intimada para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, §5º, do novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de não se encontrar ativos penhoráveis, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se somente ao exequente, sem dar ciência prévia do ato à executada, acerca da decisão de indisponibilidade, sob perigo de frustração da fase executiva.
As demais intimações devem ser direcionadas à ambas as partes, conforme exposto acima, nos termos do art. 854 do CPC.
Intimações e procedimentos necessários.
Cumpra-se. -
12/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 13:06
Decisão Proferida
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05/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:46
Evolução da Classe Processual
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05/06/2025 12:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/06/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:13
Termo de Encerramento - GECOF
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29/01/2025 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 14:22
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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27/01/2025 14:18
Realizado cálculo de custas
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27/01/2025 14:18
Recebimento de Processo no GECOF
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27/01/2025 14:17
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/01/2025 09:43
Remessa à CJU - Custas
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27/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:00
Transitado em Julgado
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17/12/2024 09:59
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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16/12/2024 12:01
Recebido recurso eletrônico
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29/10/2024 09:36
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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23/10/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 21:18
Despacho de Mero Expediente
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02/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2024 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 18:21
Apensado ao processo
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21/08/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2024 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2024 12:22
Expedição de Carta.
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29/04/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 11:07
Despacho de Mero Expediente
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01/02/2024 21:34
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2023 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 12:02
Despacho de Mero Expediente
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09/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
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21/09/2023 08:01
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 12:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2023 21:44
Visto em Autoinspeção
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05/09/2023 10:24
Expedição de Carta.
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23/08/2023 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2023 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 13:32
Decisão Proferida
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23/06/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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