TJAL - 0711371-74.2021.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:30
Vista / Intimação à PGJ
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02/09/2025 11:30
Intimação / Citação à PGE
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 09:46
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0711371-74.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Marluce Francisca dos Santos - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em REALIZAR JUÍZO positivo DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para REFORMAR INTEGRALMENTE o Acórdão (fls. 254/268) proferido nos autos.
Nesse sentido, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado de Alagoas para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas e tão somente para fixar os honorários honorários advocatícios pelo critério equitativo, no valor de R$ 2.280,50 (dois mil duzentos e oitenta reais e cinquenta centavos), retificando, por fim, o valor da causa para R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO INCORPORADO NO SUS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR CRITÉRIO EQUITATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO PELA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015, EM RAZÃO DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO QUE MANTEVE CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NIVOLUMABE 480 MG E O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA 1234 DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE EM DEMANDAS DE MEDICAMENTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A DECISÃO ANTERIOR DEVE SER MANTIDA OU REFORMADA DIANTE DO JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF SOBRE COMPETÊNCIA EM DEMANDAS DE MEDICAMENTOS; (II) ESTABELECER SE O MEDICAMENTO NIVOLUMABE 480 MG ENQUADRA-SE COMO MEDICAMENTO INCORPORADO OU NÃO INCORPORADO NO SUS; E (III) DETERMINAR O CRITÉRIO ADEQUADO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDAS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O MEDICAMENTO NIVOLUMABE 480 MG ESTÁ DEVIDAMENTE INCORPORADO NO SUS ATRAVÉS DA PORTARIA SCTIE/MS 23/2020, CLASSIFICANDO-SE COMO MEDICAMENTO ONCOLÓGICO DE ALTA COMPLEXIDADE DO COMPONENTE MAC, COM FINANCIAMENTO PELA UNIÃO E DISPENSAÇÃO PELOS CACON/UNACON CREDENCIADOS.04.
A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM 24/11/2021, QUASE TRÊS ANOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO TEMA 1234/STF NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (19/09/2024), APLICANDO-SE A MODULAÇÃO TEMPORAL QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DAS NOVAS REGRAS SOBRE PROCESSOS JÁ EM TRAMITAÇÃO.05.
O STF EXPRESSAMENTE VEDOU A SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SOBRE PROCESSOS ANTERIORES AO MARCO DA PUBLICAÇÃO, MANTENDO-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA MEDICAMENTOS INCORPORADOS NO SUS.06.
O VALOR DA CAUSA DEVE SER FIXADO EM UM SALÁRIO MÍNIMO (R$ 1.100,00) POR TRADIÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA, RECONHECENDO O CARÁTER INESTIMÁVEL DA VIDA HUMANA EM DEMANDAS DE SAÚDE.07.
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS POR CRITÉRIO EQUITATIVO (ART. 85, § 8º, CPC), CONSIDERANDO O PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL, A BAIXA COMPLEXIDADE E O CARÁTER REPETITIVO DAS DEMANDAS DE SAÚDE, RESULTANDO EM R$ 2.280,50 CONFORME TABELA DA OAB/AL.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO ANTERIOR, MANTENDO A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 2.280,50 PELO CRITÉRIO EQUITATIVO E RETIFICANDO O VALOR DA CAUSA PARA R$ 1.100,00.TESES DE JULGAMENTO:09.
MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS INCORPORADOS NO SUS COM FINANCIAMENTO FEDERAL MANTÊM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUANDO A AÇÃO FOI AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO TEMA 1234/STF.11.
EM DEMANDAS DE SAÚDE COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS POR CRITÉRIO EQUITATIVO, OBSERVANDO-SE A TABELA DA OAB LOCAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º, 196, 197 E 198, I; CPC/2015, ARTS. 85, § 8º, 292, § 3º E 1.030, II; PORTARIA SCTIE/MS 23/2020.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 1.366.243/SC, TEMA 1234, PLENÁRIO, J. 13.09.2024; STF, RE 855.178/SE, TEMA 793, PLENÁRIO, J. 23.05.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Carlos Henrique Gomes da Silva (OAB: 16129/AL) - Barbara de Guadalupy Toledo Souto Vieira (OAB: 9402/SE) -
13/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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13/08/2025 13:48
Processo Julgado Sessão Presencial
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13/08/2025 13:48
Conhecido o recurso de
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08/08/2025 20:40
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 09:30
Processo Julgado
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30/07/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 11:38
Ato Publicado
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28/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:52
Incluído em pauta para 28/07/2025 13:52:21 local.
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28/07/2025 11:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
06/06/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 07:38
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 07:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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06/06/2025 07:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/06/2025 10:26
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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31/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 18:48
Negado seguimento a Recurso
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30/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/04/2025 14:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Vice-Presidência) para destino
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30/04/2025 12:00
Cessado o sobrestamento do processo
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30/04/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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11/01/2024 11:36
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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11/01/2024 11:36
Vinculação de Tema
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12/06/2023 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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01/06/2023 18:20
Intimação / Citação à PGE
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01/06/2023 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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01/06/2023 08:52
Publicado ato_publicado em 01/06/2023.
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01/06/2023 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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31/05/2023 14:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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14/04/2023 16:41
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Juízo de Admissibilidade RESP/RE) para destino
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14/04/2023 16:34
Conclusos para despacho
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14/04/2023 16:33
Volta da PGE
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11/04/2023 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2023 13:10
Ciente
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04/04/2023 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2023 02:00
Expedição de tipo_de_documento.
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22/03/2023 11:21
Intimação / Citação à PGE
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22/03/2023 09:22
Publicado ato_publicado em 22/03/2023.
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22/03/2023 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:27
Conclusos para despacho
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10/03/2023 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/03/2023 12:28
Juntada de Petição de recurso especial
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08/03/2023 12:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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08/03/2023 12:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/03/2023 14:04
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Vice-Presidência) para destino
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03/03/2023 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2023 21:30
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2022 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2022 11:21
Intimação / Citação à PGE
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29/11/2022 11:20
Vista / Intimação à PGJ
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28/11/2022 09:46
Publicado ato_publicado em 28/11/2022.
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28/11/2022 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2022 14:30
Acórdãocadastrado
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25/11/2022 14:27
Conhecido o recurso de
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24/11/2022 20:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/11/2022 09:00
Processo Julgado
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11/11/2022 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2022 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2022 08:26
Publicado ato_publicado em 11/11/2022.
-
11/11/2022 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
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10/11/2022 14:56
Incluído em pauta para 10/11/2022 14:56:36 local.
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10/11/2022 13:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/07/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2022 07:45
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2022 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 13:34
Vista / Intimação à PGJ
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18/07/2022 09:24
Solicitação de envio à PGJ
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12/07/2022 00:40
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 00:40
Expedição de tipo_de_documento.
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12/07/2022 00:40
Distribuído por sorteio
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11/07/2022 19:43
Registrado para Retificada a autuação
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11/07/2022 19:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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