TJAL - 0806080-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806080-42.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: ADRIANO DA SILVA FAGUNDES - Embargado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 29 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Isabelle Rossellini Nemézio de Oliveira Marques (OAB: 17395/AL) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) -
25/08/2025 12:43
Incidente Cadastrado
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 10:10
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806080-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Agravado: ADRIANO DA SILVA FAGUNDES - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da Decisão proferida neste 2º Grau de Jurisdição, para modificar o ato judicial impugnado, excluindo a condenação da empresa agravante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do réu excluído, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCLUSÃO DE RÉU POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OMISSÃO NA COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE, AO RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ADRIANO DA SILVA FAGUNDES E EXCLUÍ-LO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO REGRESSIVA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU EXCLUÍDO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A EXCLUSÃO DO RÉU POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DECORRE DE SUA PRÓPRIA OMISSÃO EM COMUNICAR A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O ART. 85 DO CPC/2015 ESTABELECE A REGRA DA SUCUMBÊNCIA, SEGUNDO A QUAL A PARTE VENCIDA DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAS ADMITE EXCEÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, QUANDO A PARTE EXCLUÍDA DA LIDE TIVER DADO CAUSA À SUA INCLUSÃO.04.
O ART. 134 DO CTB IMPÕE AO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO A OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR A ALIENAÇÃO AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO, SOB PENA DE RESPONDER PELAS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DE SUA OMISSÃO.05.
A INCLUSÃO DE ADRIANO DA SILVA FAGUNDES NA DEMANDA DECORREU DE SUA OMISSÃO EM COMUNICAR A VENDA DO VEÍCULO, CIRCUNSTÂNCIA QUE LEGITIMAMENTE INDUZIU A PARTE AUTORA A CONSIDERÁ-LO PROPRIETÁRIO À ÉPOCA DO ACIDENTE.06.
A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA TINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ OU ERRO INESCUSÁVEL, AFASTANDO A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:08.
O RÉU QUE, POR OMISSÃO, DEU CAUSA À SUA INDEVIDA INCLUSÃO NA LIDE DEVE SUPORTAR OS EFEITOS PROCESSUAIS DECORRENTES, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.09.
APLICA-SE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RELAÇÃO A RÉU EXCLUÍDO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, QUANDO NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ OU ERRO INESCUSÁVEL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85; CTB, ART. 134.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1005595-69.2022.8.26.0073, REL.
DES.
PAULO AYROSA, J. 19.06.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000090-34.2017.8.16.0117, REL.
DES.
DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA, J. 06.09.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Isabelle Rossellini Nemézio de Oliveira Marques (OAB: 17395/AL) -
13/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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13/08/2025 13:47
Processo Julgado Sessão Presencial
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13/08/2025 13:47
Conhecido o recurso de
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08/08/2025 20:43
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 09:30
Processo Julgado
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30/07/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 11:41
Ato Publicado
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28/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:51
Incluído em pauta para 28/07/2025 13:51:45 local.
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28/07/2025 11:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/07/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 19:39
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 19:28
Ciente
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17/07/2025 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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12/06/2025 11:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/06/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 11:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/06/2025 10:23
Ato Publicado
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11/06/2025 15:28
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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28/05/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 18:35
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 18:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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