TJAL - 0700253-19.2025.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA DA ALDEIA LIMA (OAB 9885/AL), ADV: EUVALDO LEAL DE MELO NETO (OAB 6257/SE), ADV: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB 385562/SP) - Processo 0700253-19.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Nair Nunes dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil SaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 25 de agosto de 2025, às 12 horas e 40 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Caso não tenha interesse na autocomposição, o(a) requerido(a) deverá apresentar manifestação escrita com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
A audiência será realizada em sistema híbrido, ficando facultada a presença na Sala Passiva (fórum da Comarca de Atalaia) ou a participação por telepresença, mediante utilização da plataforma Zoom.
A sala de audiência poderá ser acessada pelo link: https://us02web.zoom.us/j/7326451954 ou com a inserção, no aplicativo, do ID da reunião: 732 645 1954.
Havendo dúvida, a parte deverá manter contato prévio com a Secretaria Judicial. -
16/07/2025 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2025 00:47
Expedição de Carta.
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19/06/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:08
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2025 12:40:00, Vara do Único Ofício de Atalaia.
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03/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana da Aldeia Lima (OAB 9885/AL), Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB 6257/SE) Processo 0700253-19.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nair Nunes dos Santos - Por estas razões, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que o banco demandado, no prazo de 5 (cinco) dias, SUSPENDA os descontos consignados no benefício previdenciário da autora, relativos aos contratos indicados na inicial, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro a cada desconto indevido, limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7.
O demandado deverá, também, excluir o nome do(a) autor(a) dos cadastros de proteção ao crédito ou abster-se de inscrevê-lo, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada, inicialmente, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Encaminhe-se o processo para a fila 'Ag.
Designação de Audiência', a fim de que seja incluído em pauta para audiência de conciliação. 9.
Designada a audiência, cite-se a parte requerida, com a advertência de que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC).
No mesmo ato, deverá ser intimada para comparecer à audiência de conciliação. 10.
Caso não tenha interesse na autocomposição, o(a) requerido(a) deverá apresentar manifestação escrita com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 11.
O termo inicial do prazo para contestar será a data da audiência de conciliação ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC). 12.
Da audiência designada, intime-se a parte autora mediante publicação no DJe ou, se assistida pela Defensoria Pública, via Portal Eletrônico. 13.
A audiência será realizada em sistema híbrido, ficando facultada a presença na Sala Passiva (fórum da Comarca de Atalaia) ou a participação por telepresença, mediante utilização da plataforma Zoom.
A sala de audiência poderá ser acessada pelo link: https://us02web.zoom.us/j/7326451954 ou com a inserção, no aplicativo, do ID da reunião: 732 645 1954. 14.
Havendo dúvida, a parte deverá manter contato prévio com a Secretaria Judicial. 15.
Ficam concedidos os benefícios da AJG. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
20/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 12:08
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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04/02/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana da Aldeia Lima (OAB 9885/AL), Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB 6257/SE) Processo 0700253-19.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nair Nunes dos Santos - DESPACHO Em seus julgados recentes o Tribunal de Justiça de Alagoas têm anulado os processos que encontram-se em dissonância com as regras art. 595 do Código Civil, especialmente em relação às procurações outorgadas através instrumento particular por pessoa analfabeta.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
OUTORGANTE ANALFABETA.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
DESATENDIMENTO DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
O advogado não pode postular nos autos sem apresentar procuração escrita válida, salvo nos casos excepcionados pela legislação processual, a teor do artigo 104 do Código de Processo Civil. 2.
Sem o atendimento das formalidades do art. 595 do Código Civil, não é válida a procuração outorgada através instrumento particular por pessoa analfabeta. 3.
Oportunizada mas não efetivada a regularização da representação processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, a teor do art. 76, § 2º, I, do CPC (TJAL- Apelação Cível n. 0700064-73.2021.8.02.0010 Rescisão / Resolução 1ª Câmara Cível Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Data de Julgamento: 23/10/2024.
Data de Publicação: 29/10/2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE ANALFABETA.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEMPARA QUE O CAUSÍDICO APRESENTASSE PROCURAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESATENDIMENTO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
PROCURAÇÃO QUE REPRESENTA A INSTRUMENTALIZAÇÃO DO CONTRATO DE MANDATO.
ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO POR PROCURAÇÃO ESCRITA VÁLIDA.
CARÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
SENTENÇA EXTINTIVA QUE NÃO MERECE REPAROS.
CUSTAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS PEÇAS PROCESSUAIS, NOS MOLDES DO ART. 104, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE. 1 - Na hipótese vertente, observa-se que a parte autora é analfabeta.
A par disso, dispõe o art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 2 - A argumentação dispendida pelo advogado não merece prosperar, uma vez que a finalidade do dispositivo legal é resguardar a pessoa que confere os poderes de representação.
Conquanto possua a assinatura de 02 (duas) testemunhas, a procuração juntada os autos conta apenas com a aposição de digital atribuída ao outorgante, diversamente do que preconiza o dispositivo legal, o qual exige assinatura a rogo.
Diante da percepção do caráter protetivo da legislação em espeque e não havendo como atestar a legitimidade da digital aposta na procuração apresentada, dado o desatendimento ao despacho prolatado pelo Juízo de origem, não há como acolher a pretensão recursal. 3 - Diante da representação processual não sanada, embora oportunizada, uma vez que a procuração representa a instrumentalização do contrato de mandato e o advogado subscritor do apelo não está constituído por procuração escrita válida, impõe-se o reconhecimento da carência de regularidade formal, de modo que o recurso não merece conhecimento, por não ultrapassar o filtro de admissibilidade, quanto ao referido requisito extrínseco.
Precedentes. 4 - Sendo impossível pleitear em juízo sem procuração escrita válida fora das ressalvas legais, as ações realizadas em nome da suposta parte demandante não produziram efeitos em seu benefício e/ou desfavor, sendo a responsabilidade pelos atos praticados, como o pagamento das despesas processuais, honorários sucumbenciais e eventuais perdas e danos exclusivamente do advogado subscritor das peças inicial e de interposição e razões de apelação cível, consoante dispõe o art. 104, § 2º do Código de Processo Civil. 5 - Apelo não conhecido.
Decisão unânime( TJAL.
Apelação Cível n. 0707284-07.2023.8.02.0058 Cartão de Crédito 2ª Câmara Cível.
Data de Julgamento: 01/11/2023.
Data de Publicação: 01/11/2023). 2.
Cabe ressaltar que a falta de procuração válida para postulação inicial constitui vício que pode ser conhecido de ofício, pois denota falta de pressuposto processual de validade, situação que, na ausência de regularização, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV e § 3º do CPC. 3.
Dito isto, a fim de regularizar a procuração acostada aos presentes autos, visto que não atende às formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora regularize a representação processual.
No mais, deverá apresentar comprovante de residência válido, no mesmo prazo, visto que foi juntado em nome de terceiro estranho à lide. 4.
Intime-se. -
19/01/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2025 18:02
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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