TJAL - 0700007-20.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Matheus Gabriel Garcia (OAB 111820/PR) Processo 0700007-20.2025.8.02.0041 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Cicera da Silva Floriano - Réu: Banco Agibank S.
A - DESPACHO 1.
Não obstante o banco/executado aduzir, em sua impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 401-407), que o juízo se encontra devidamente garantido pelo importe de R$ 19.646,65 mediante comprova-se pelo comprovante de tal depósito, tal afirmação não encontra respaldo na documentação constante dos autos. 2.
Desse modo, intime-se o banco/executado para manifestar-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que esclareça a pendência verificada, procedendo, se for o caso, com a juntada da documentação necessária à comprovação da garantia do juízo, requerendo o que mais entender de direito. 3.
Providências de praxe.
Cumpram-se.
Capela(AL), 28 de maio de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
28/05/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 13:27
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Matheus Gabriel Garcia (OAB 111820/PR) Processo 0700007-20.2025.8.02.0041 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Cicera da Silva Floriano - Réu: Banco Agibank S.
A - DECISÃO 1.
O credor apresenta pedido de cumprimento de sentença em desfavor do devedor, com intervalo menor que 01 (um) ano a partir do trânsito em julgado.
Evolua-se a classe processual no Sistema SAJPG5 para Cumprimento de Sentença, caso ainda não realizado tal ato. 2.
Ato contínuo, intime-se o devedor por meio de seu advogado (art. 513, §2º, I do CPC) para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de fls. 388-396, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) art. 523, § 1º, CPC. 3.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e intime-se o exequente para, em 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito, para fins de penhora on line. 6.
Apresentados os cálculos atualizados, venham os autos conclusos para pesquisa da existência de ativos em nome da parte executada, via SISBAJUD, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, na forma do art. 854 do CPC.
Os autos serão conclusos para a pesquisa com os seguintes dados, na fila do SAJ Concluso Cumprir Diligências/Informações. 7.
Expedientes necessários.
Cumpram-se.
Capela , 06 de maio de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
07/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 08:57
Evolução da Classe Processual
-
07/05/2025 08:55
Decisão Proferida
-
05/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:18
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Matheus Gabriel Garcia (OAB 111820/PR) Processo 0700007-20.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera da Silva Floriano - Réu: Banco Agibank S.
A - DISPOSITIVO: 36.
Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas em sede de contestação, e resolvo o mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar a inexistência do débito descrito na petição inicial; b) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante deverá ser atualizado em fase de liquidação da sentença.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC, com base no enunciado nº 43 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do prejuízo, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional; c) Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à requerente, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (data desta sentença), pelo INPC, com base no enunciado nº 362 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 398 e 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional. d) Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 37.
Fica autorizada a compensação de valor(es) eventualmente creditado(s) pelo banco/réu na conta bancária da parte autora, em face da operação de empréstimo objeto da presente demanda, o(s) qual(is) deverá(ão) ser acrescido(s) de correção monetária com base na taxa básica de juros (SELIC), apurada entre a data do(s) depósito(s) até a data de arbitramento (publicação desta sentença). 38.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 39.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados. 40.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Capela,19 de março de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
19/03/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 11:42
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Gabriel Garcia (OAB 111820/PR) Processo 0700007-20.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera da Silva Floriano - DECISÃO 1.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. 2.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 4.
Tendo em vista que a presente demanda possui como causa de pedir a negativa de formalização de contrato entre as partes na modalidade que está sendo cobrada (e não mera revisão contratual), a despeito de, no entendimento deste Juízo, ser necessária, a priori, a juntada do respectivo contrato, o entendimento majoritário do tribunal ad quem é diverso, e considera que compete ao banco/réu a apresentação incidental do instrumento contratual celebrado entre as parte, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, cabendo a parte ré coligir aos autos provas da legitimidade do contrato e dos consequentes descontos que estão sendo efetivados na remuneração da parte autora. 5.
Quanto à audiência de conciliação, apesar deste Juízo possuir entendimento em consonância com a literalidade do CPC no sentido que, mesmo quando a parte autora indicar na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII), a audiência apenas deve ser dispensada se ambas as partes pedirem sua dispensa (art. 334, §4º, inciso I do CPC); o fato é que em demandas idênticas em trâmite nesta Comarca, a autocomposição não está sendo exitosa, sendo elas analisadas em seu mérito, no mais das vezes, por meio de sentença. 6.
Nesse cenário, em estrita observância à duração razoável do processo e à economia processual, baseado em dados objetivos e sem prejuízo da reanálise da situação em momento posterior, DISPENSO por ora a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de sua designação a qualquer tempo (CPC, art. 3º §2º) e/ou a apresentação de proposta de acordo por escrito nos autos por qualquer das partes. 7.
Por conseguinte, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 dias.
Caso já haja advogado(a) habilitado(a) nos autos, INTIME-O(a) para este fim. 8.
Providências necessárias.
Cumpram-se.
Capela , 17 de janeiro de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
19/01/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2025 17:09
Decisão Proferida
-
08/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700960-20.2024.8.02.0008
Aryelle Heloa Batista dos Santos
Advogado: Leila Maria Alves Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2024 10:56
Processo nº 0700013-27.2025.8.02.0041
Maria Cicera da Silva Floriano
Banco Pan SA
Advogado: Matheus Gabriel Garcia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2025 10:25
Processo nº 0736188-77.2024.8.02.0001
Massimo Piscopo
Paolo Ariano
Advogado: Renato Maciel Dias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2024 16:30
Processo nº 0700303-29.2021.8.02.0026
Antonio Praxedes de Farias Silva Neto
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Alexandre Felipe dos Santos Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2021 07:55
Processo nº 0700871-94.2024.8.02.0008
Alisson Rogerio de Oliveira
Guilherme Silva de Andrade
Advogado: Gustavo Henrique de Mendonca Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/09/2024 15:17