TJAL - 0701611-47.2024.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL), ADV: KLEBER RODRIGUES DE BARROS (OAB 13647/AL), ADV: JONAS LEANDRO DOS SANTOS (OAB 19014/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0701611-47.2024.8.02.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Michelle dos Santos Alves RodriguesB0 - RÉU: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O cumprimento da sentença visa satisfazer crédito consistente em quantia liquida e certa, de forma que, satisfeita a obrigação, resta-nos apenas extinguir o feito.
Compulsando o processo, constato que a parte devedora efetuou o pagamento da condenação, em relação ao qual insurgiu a parte autora.
Posto isso, expeça-se alvará, através do sistema BRBJus, do valor incontroverso depositado espontaneamente pela parte demandada (págs. 104), na forma da sentença ou acórdão, em favor da parte autora e seu advogado, caso haja contrato de honorários.
Havendo na procuração a autorização para levantamento de valores pelo advogado, determino seja o alvará confeccionado em seu nome, mas, a fim de coibir eventuais fraudes ou acusações de levantamentos sem transferência respectiva, entendo pela necessária intimação pessoal da parte sobre a expedição do alvará ou ofício requisitório a ser levantado pelo seu advogado.
No mais, considerando o requerimento de cumprimento de sentença às págs. 109, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Cumpra-se. -
13/08/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 15:23
Decisão Proferida
-
03/06/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:45
Homologada a Transação
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11/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2025 09:21:46, 1º Vara de Coruripe.
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07/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 10:47
Expedição de Carta.
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27/09/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 11:23
Decisão Proferida
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26/09/2024 10:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 11:00:00, 1º Vara de Coruripe.
-
18/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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