TJAL - 0700713-42.2024.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: ROGER LIBERIO DE SOUZA (OAB 216692/MG), ADV: ROGER LIBERIO DE SOUZA (OAB 216692/MG), ADV: TAMYRES DA SILVA SOUTO (OAB 54826/BA), ADV: TAMYRES DA SILVA SOUTO (OAB 54826/BA) - Processo 0700713-42.2024.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Brunna Victoria Cavalcante AnibalB0 - B1Ana Olívia Cavalcante SilvaB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da irregularidade insanável da representação processual da parte autora, bem como pela ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial.
Deixo de homologar o acordo extrajudicial de fls.86/89, por ausência de manifestação válida da parte requerente.
Como consequência, DETERMINO que a advogada Tamyres da Silva Souto restitua ao Banco Daycoval S.A. a quantia de R$ 4.500,00, que recebeu em no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Com base no princípio da causalidade, CONDENO a advogada Tamyres da Silva Souto ao a) pagamento das custas processuais devidas, observado que não foram recolhidas custas iniciais no momento do ajuizamento; b) pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte requerida, Banco Daycoval S.A.pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte requerida.
Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada para cálculo das custas e despesas devidas, ocasião em que a CJU deverá se atentar para o fato de que não foram recolhidas despesas iniciais.
Após, intimem-se a advogada Tamyres da Silva Souto para recolher as custas calculadas pela CJU no prazo de quinze dias Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
13/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:22
Republicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
27/06/2025 13:00
Publicado ato_publicado em data.
-
25/06/2025 21:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
17/12/2024 09:04
Emenda à Inicial
-
12/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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