TJAL - 0806358-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806358-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Debora Ketyly da Silva Lira - Agravado: Braskem S.a - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0806358-43.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Debora Ketyly da Silva Lira e como parte recorrida Braskem S.a, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 93/100, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão de primeiro grau recorrida em todos os seus termos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS.
PESCADORA ARTESANAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PESCADORA ARTESANAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL DE R$ 1.518,00, ALEGANDO PREJUÍZOS DECORRENTES DA PROIBIÇÃO DE ATIVIDADE PESQUEIRA NA REGIÃO DO COMPLEXO ESTUARINO LAGUNAR MUNDAÚ/MANGUABA, AFETADA POR EXPLORAÇÃO MINERAL DA AGRAVADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO RESTOU DEMONSTRADA, POIS A AGRAVANTE NÃO COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS REGISTRAL E TERRITORIAL EXIGIDOS NO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE A BRASKEM E ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS PESCADORES PARA ELEGIBILIDADE AO AUXÍLIO FINANCEIRO. 4.
O PERIGO DE DANO ATUAL NÃO SE CARACTERIZA, CONSIDERANDO QUE A IMPOSSIBILIDADE DA ATIVIDADE PESQUEIRA OCORREU NO FINAL DE 2023, AFASTANDO A URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. 5.
A MATÉRIA DEMANDA CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE PESQUEIRA DA AGRAVANTE NA ÁREA ATINGIDA E SUA ELEGIBILIDADE À INDENIZAÇÃO, INVIABILIZANDO A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA SEM INSTRUÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM ACORDO EXTRAJUDICIAL E A INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO ATUAL INVIABILIZAM A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ALEGADOS DANOS AMBIENTAIS, ESPECIALMENTE QUANDO A MATÉRIA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA." 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
01/09/2025 10:03
Processo Julgado Sessão Virtual
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01/09/2025 10:03
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 10:31
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806358-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Debora Ketyly da Silva Lira - Agravado: Braskem S.a - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
12/08/2025 13:43
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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14/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:19
Retificado o movimento
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 09:31
Ato Publicado
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06/06/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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06/06/2025 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 10:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/06/2025 10:04
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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05/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/06/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 13:28
Ato Publicado
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04/06/2025 20:20
Suspeição
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03/06/2025 22:35
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 22:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 22:35
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 22:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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