TJAL - 0806440-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806440-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: RAFAEL ALVES DOS SANTOS (Representado(a) por sua Mãe) Dara de Albuquerque Alves - Agravado: Município de Maceió - Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0806440-74.2025.8.02.0000, em que figuram como parte recorrente RAFAEL ALVES DOS SANTOS Repres.p/Mãe Dara de Albuquerque Alves e como parte recorrida Município de Maceió, todas as partes devidamente qualificadas.
 
 ACORDAM os Desembargadores integrantes da da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 43/51, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para apenas determinar ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ, que, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação por meio do seu Secretário de Saúde, forneça ao Agravante R.
 
 A.
 
 Dos.
 
 S. as tratamento prescritas às fls. 31 do processo de primeiro grau, TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PSICOLOGIA TERAPIA COMPORTAMENTAL ABA; TERAPIA OCUPACIONAL INTEGRAÇÃO SENSORIAL; FONOAUDIOLOGIA LINGUAGEM; EDUCAÇÃO FÍSICA PSICOMOTRICIDADE, por tempo indeterminado, devendo o Agravante, para fins de custeio do tratamento, apresentar no mínimo 3 (três) orçamentos, ficando a cargo da administração pública a escolha, e a cada 6 (seis) meses nova prescrição atualizada, mantendo os demais termos da decisão.
 
 Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.
 
 Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 PRESCRIÇÃO MÉDICA.
 
 MÉTODOS ESPECÍFICOS.
 
 PARECER DO NATJUS.
 
 DOCUMENTO NÃO VINCULANTE.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME.I.
 
 CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PARCIALMENTE TUTELA ANTECIPADA, NEGANDO O FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES ESPECÍFICAS (ABA, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, LINGUAGEM E PSICOMOTRICIDADE) CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O DIREITO À SAÚDE É GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE E DEVE SER ASSEGURADO COM ABSOLUTA PRIORIDADE ÀS CRIANÇAS, CONFORME ART. 4º DO ECA, SENDO DEVER DO ESTADO FORNECER ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES DE SAÚDE. 4.
 
 O PARECER DO NATJUS É DOCUMENTO OPINATIVO E NÃO VINCULANTE, NÃO PODENDO SOBREPOR-SE À PRESCRIÇÃO MÉDICA DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA DIRETAMENTE O MENOR E CONHECE SUAS PARTICULARIDADES CLÍNICAS. 5.
 
 A LIMITAÇÃO DO CRITÉRIO MÉDICO NA ESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO AO PACIENTE É VEDADA PELO ART. 16 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA, DEVENDO PREVALECER A PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. 6.
 
 QUANTO À CARGA HORÁRIA ESPECÍFICA DAS TERAPIAS O PROCESSO NECESSITA DE MELHOR INSTRUÇÃO, POR ISSO DEVE SER DEFINIDA CONFORME DISPONIBILIDADE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, DESDE QUE TODAS AS TERAPIAS SEJAM OFERTADAS ADEQUADAMENTE.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 TESE DE JULGAMENTO: "1.
 
 O ESTADO DEVE FORNECER TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A CRIANÇA COM TEA CONFORME AS TERAPIAS E METODOLOGIAS PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. 2.
 
 O PARECER DO NATJUS NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE E NÃO PODE PREVALECER SOBRE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA. 3.
 
 A CARGA HORÁRIA DAS TERAPIAS DEVE OBSERVAR A DISPONIBILIDADE DA REDE PÚBLICA, DESDE QUE GARANTIDO O ACESSO INTEGRAL ÀS TERAPIAS PRESCRITAS." 8.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL)
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                                            22/08/2025 09:25 Julgamento Virtual Iniciado 
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                                            19/08/2025 09:33 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2025 13:44 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            14/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 14/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0806440-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: RAFAEL ALVES DOS SANTOS (Representado(a) por sua Mãe) Dara de Albuquerque Alves - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
 
 Publique-se .
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.
 
 Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL)
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                                            12/08/2025 13:22 Despacho Ciência Julgamento Virtual 
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                                            21/07/2025 09:35 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2025 09:20 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            21/07/2025 09:01 Juntada de Petição de parecer 
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                                            21/07/2025 09:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/07/2025 02:27 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            01/07/2025 10:06 Ciente 
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                                            01/07/2025 10:05 Vista / Intimação à PGJ 
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                                            27/06/2025 18:31 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/06/2025 22:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/06/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 12/06/2025. 
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                                            11/06/2025 14:37 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            11/06/2025 10:56 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            11/06/2025 10:56 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            11/06/2025 10:12 Vista à PGM 
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                                            11/06/2025 10:12 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            11/06/2025 09:40 Ato Publicado 
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                                            10/06/2025 15:09 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/06/2025 09:34 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2025 09:34 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            05/06/2025 09:34 Distribuído por sorteio 
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                                            05/06/2025 09:30 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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