TJAL - 0702551-63.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:09
Expedição de Carta.
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14/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA RAFAELE DA SILVA PASSOS (OAB 20752/AL) - Processo 0702551-63.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Sebastiana Silva de OlicinoB0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por SEBASTIANA SILVA DE OLICINO em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A parte autora, beneficiária, recebendo o Benefício Previdenciário de nº 165.520.920-2 (pensão por morte previdenciária), restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC).
Logo, pela análise de seu extrato de empréstimos, consta a inclusão de uma RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC), do banco requerido que foi incluso na data de 10/2023.
A parte autora, com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, procurou representante da ré, e, para o autor, sua demanda fora atendida, ou seja, o autor acreditava que tinha realizado empréstimo bancário junto a Instituição Financeira, uma vez que foi informado que o empréstimo teria sido realizado e o pagamento das parcelas seria diretamente em seu benefício, conforme sistemática de pagamento de empréstimos consignados.
Contudo, meses após a realização da transação, o autor percebeu no seu histórico de pagamento dos seus rendimentos, um desconto intitulado CONSIGNAÇÃO-CARTÃO.
Ao buscar informações a respeito do acima narrado, o autor percebeu que a transação feita outrora podia ter sido em ditames diferentes do que pretendia, inclusive com ocorrência de fraude. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs.15/33. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 13 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
13/08/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 16:00
Decisão Proferida
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29/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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