TJAL - 0701161-85.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 13:51
Expedição de Carta.
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09/03/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Sergio Boarim Junior (OAB 441633/SP) Processo 0701161-85.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes dos Santos - Trata-se de ação declaratória de inexistência materiais c/c danos morais proposta por Maria de Lourdes dos Santos, contra AASAP - Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista.
Narra, em síntese, que é titular de benefício previdenciário junto ao INSS, tendo sido surpreendida com a existência de descontos mensais em seus proventos, cuja descrição consta como contrib.aasap , que afirma não ter contratado.
A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/28 . É o breve relatório.
Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ônus da prova Dispõe o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que, havendo impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção da prova pela regra geral de distribuição do seu ônus entre as partes, poderá o juiz atribuí-lo de forma diversa, para aquele que, no caso concreto, tem condições efetivas de suportá-lo.
Com efeito, toda disparidade de condições probatórias justificará a dinamização do ônus, que deve ser utilizada nas hipóteses em que haja grande dificuldade para a produção de prova de um lado e facilidade do outro.
No presente caso, resta evidenciada que é o caso de inversão do ônus da prova, posto que a relação entre as partes era notoriamente consumerista, em razão de a autora e o réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, e, no vertente caso, outorgar à parte autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito implicaria a produção de prova negativa - diabólica -, o que, como mostram as regras ordinárias de experiência, mostra-se impossível ou extremamente difícil.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar que o negócio jurídico foi realizado sem vícios e que os descontos realizados no benefício do requerente são válidos.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial, notadamente com a apresentação do instrumento contratual relativo à relação jurídica discutida e outros documentos que justifiquem a realização dos descontos na remuneração/proventos da parte autora.
Tutela provisória de urgência Superada tal questão, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que [n]a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Dessa forma, mostra-se presente a probabilidade do direito, visto que a documentação carreada aos autos, por ora, se mostra bastante para ensejar o deferimento da liminar.
A parte autora juntou histórico de crédito (fls.24/28), demonstrando que o valor alegado vem sendo descontado, e há elementos probatórios que demonstram a patente ilegalidade dos descontos.
Isso posto por ora, defiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa.
Providências finais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Se a instituição financeira ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
20/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2025 21:07
Decisão Proferida
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18/12/2024 15:52
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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