TJAL - 0700397-63.2025.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN SANTOS RODRIGUES DE AGUIAR (OAB 16390/PB) - Processo 0700397-63.2025.8.02.0049 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Maria dos Prazeres BatistaB0 - 3.
Dispositivo Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo487,I, doCPC, paraDECRETAR a interdição deFERNANDA BATISTA DOS SANTOS, inscrita no CPF n. *93.***.*19-67, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo4º,III, doCódigo Civil, c/c o artigo84,§ 1º, da Lei nº13.146/2015, sem prejuízo de levantamento posterior da medida em caso de recuperação da curatelada.
NOMEIO como curadora definitiva a requerenteMARIA DOS PRAZERES BATISTA, inscrita no CPF n. *79.***.*57-42.
Tendo em vista que oCPC, em seu artigo755,IeII, exige que o juiz fixe os limites da curatela,determino a constância, no termo de curatela, que esse estado se limite à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador em nome do curatelado.
A autoridade do curador estende- se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da curatela, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e a comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado.
EXPEÇA-SE o termo de curatela definitiva em favor da curadora nomeada, cuja validade está condicionadaà prestação do compromisso legal de bem e fielmente cumprir o múnus.
DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações e demais providências legais, certifique-se, dando-se baixa e arquivando-se os autos.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação/averbação e de ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Penedo/AL., 13 de agosto de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito - 
                                            
13/08/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 04:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 20:15
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 08:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 22:12
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 19:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/04/2025 19:45:02, 3ª Vara Cível de Penedo.
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09/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 04:55
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 04:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:38
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:58
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 11:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 11:30:00, 3ª Vara Cível de Penedo.
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21/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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