TJAL - 0759939-93.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0759939-93.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria do Amparo da Silva - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria do Amparo da Silva - Apelado: Estado de Alagoas - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n Nos autos de n. 0759939-93.2024.8.02.0001, em que figuram como parte recorrente Estado de Alagoas, Maria do Amparo da Silva e como parte recorrida Maria do Amparo da Silva, Estado de Alagoas, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em CONHECER dos Recursos interpostos por admissíveis para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Outrossim retifico de ofício o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, alterando-se de R$ 700,00 (setecentos reais) para R$ 550,00 (quinhentos cinquenta reais), majorados para R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), a serem revertidos ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - FUNDEPAL, em razão da sucumbência do Estado no presente recurso, de modo a atender as disposições contidas no art. 85, § § § 2º e 8º, 11 do CPC, bem como a Deliberação Administrativa de 05/04/2021, da Seção Especializada Cível desta Corte de Justiça.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE.
TRATAMENTO ENDOVASCULAR.
ISQUEMIA CRÍTICA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO ESTADO DE ALAGOAS E PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DETERMINANDO AO ESTADO O FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ENDOVASCULAR PARA TRATAMENTO DE ISQUEMIA SEVERA DE MEMBRO INFERIOR DIREITO, COM FORNECIMENTO DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (OPME'S), EM FAVOR DE PACIENTE DIABÉTICA, HIPERTENSA E DISLIPIDÊMICA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) SABER SE É NECESSÁRIA A INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO QUANDO SE TRATA DE PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE; (II) VERIFICAR SE HÁ SUBSÍDIOS TÉCNICOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A NECESSIDADE E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO; (III) DEFINIR O VALOR ADEQUADO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O DIREITO À SAÚDE É GARANTIA CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL (ART. 196, CF/88) E PRERROGATIVA ESSENCIAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO PODENDO SOFRER EMBARAÇOS ADMINISTRATIVOS QUE REDUZAM OU DIFICULTEM O ACESSO A TRATAMENTOS NECESSÁRIOS. 4.
O PARECER TÉCNICO DO NATJUS CONFIRMOU A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO, CONSIDERANDO O RISCO DE EVOLUÇÃO DESFAVORÁVEL COM NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO NÍVEL DE AMPUTAÇÃO, HAVENDO ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES PARA INDICAR A REALIZAÇÃO DA ANGIOPLASTIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. 5.
A DEFENSORIA PÚBLICA POSSUI DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO PATROCINAR CAUSA VENCEDORA, CONFORME PREVISTO NO ART. 4º, XXI, DA LC 80/94, MESMO APÓS A EC 80/2014, SENDO APLICÁVEL O ENTENDIMENTO DO STF NO AR 1937 AGR. 6.
EM AÇÕES ENVOLVENDO DIREITO À VIDA E SAÚDE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONSIDERANDO QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO É IMENSURÁVEL.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
O FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE ALTA COMPLEXIDADE PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE INDEPENDE DA INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO QUANDO HÁ COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 2.
A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO POR PARECER TÉCNICO ESPECIALIZADO DO NATJUS É SUFICIENTE PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO PELO ESTADO. 3.
A DEFENSORIA PÚBLICA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO LITIGA CONTRA O ENTE FEDERATIVO AO QUAL SE VINCULA, DEVENDO A FIXAÇÃO OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE EQUIDADE EM AÇÕES ENVOLVENDO DIREITO À SAÚDE."8.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º, 23, II, E 196; CPC, ART. 85, §§ 2º, 8º E 11; LC 80/94, ART. 4º, XXI.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 226.835-6; STF, AR 1937 AGR, REL.
MIN.
GILMAR MENDES; STJ, AGINT NO RESP 1797829 RS.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) -
01/09/2025 09:32
Processo Julgado Sessão Virtual
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01/09/2025 09:32
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 08:59
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0759939-93.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelante: Maria do Amparo da Silva - Apelada: Maria do Amparo da Silva - Apelado: Estado de Alagoas - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES) -
12/08/2025 13:23
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 10:20
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:53
Vista / Intimação à PGJ
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 13:26
Determinada Requisição de Informações
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28/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 14:31
Registrado para Retificada a autuação
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26/05/2025 14:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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