TJAL - 0806970-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 09:03
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806970-78.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: CARLOS ANTONIO SILVA - Réu: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto porá CARLOS ANTONIO DA SILVA, contra a decisão interlocutória (fls. 99/100 processo de origem), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão, distribuídos sob o nº 0710201-05.2025.8.02.0001, decisão que restou assim delineada: [...] Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor (fls. 58), cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem,mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo deque trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato como Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença. [...] Informa o Agravante, inicialmente, que deixa de realizar o preparo da Justiça Gratuita, vez que é beneficiário da Justiça Gratuita nos autos da ação revisional nº 0711495-29.2024.8.02.0001.
Em breve síntese, defende o Agravante que a decisão recorrida merece reforma, sob o argumento de que não houve notificação válida para fins de caracterizar mora, além de tramitar perante o juízo da 7ª Vara Cível da Capital a ação revisional nº 0711495-29.2024.8.02.0001, proposta antes da propositura da presente demanda, que discute a legalidade de cláusulas contratuais, com alegação de prática de juros abusivos, cobrança indevida e encargos excessivos.
Afirma que a existência de demanda anterior que discute o próprio débito e sua exigibilidade impede a configuração da mora pura e simples, devendo o juízo da busca e apreensão aguardar o desfecho da ação revisional, sob pena de violação ao devido processo legal e prejuízo irreparável.
Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 72, que assim dispõe: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Indica que o Banco não realizou nenhum meio para entregar a carta de notificação, bem como destaca que o Réu ainda reside no mesmo endereço informado quando da formalização do contrato bancário.
Traz a tese de que, considerando que ajuizou, anteriormente, a ação revisional de contrato tombada sob o nº 0711495-29.2024.8.02.0001, que tramita perante a 6ª Vara Cível da Capital/AL, na qual se discute o mesmo contrato de financiamento objeto da presente ação de busca e apreensão, trata-se, portanto, de causas conexas, pois possuem as mesmas partes e o mesmo fundamento jurídico e fático, conforme previsto no artigo 55, §§1º e 3º do Código de Processo Civil, atraindo a prevenção daquele juízo para o julgamento das demandas, a fim de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo contrato.
Ao final, requer o Agravante o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão recorrida, a fim de que seja revogado o mandado de busca e apreensão deferido nos autos da ação de origem; ou, alternativamente, a concessão de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.
Busca a confirmação do benefício da justiça gratuita; que seja reconhecida a conexão entre as ações, com o conseqüente declínio de competência do juízo da 7ª Vara Cível da Capital para o juízo prevento da 6ª Vara Cível da Capital.
No mérito, pede o total provimento do agravo, com a revogação definitiva da decisão liminar que autorizou a busca e apreensão do bem.
Junta cópia dos autos de primeiro grau e documentos (fls. 12/116).
Intimado para comprovar o pagamento do preparo, o Agravante manifesta-se, fls. 121/122, justificando a impossibilidade de fazê-lo, acostando cópia do Extrato do INSS, fls. 123.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Considerando que a decisão recorrida trata de tutela provisória, infiro cabível o presente recurso, com fulcro no art. 1.015, I do Código de Processo Civil.
O recurso foi tempestivo, pois interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Considerando o pedido de gratuidade da justiça, passo a analisá-lo tão somente em relação ao preparo.
Dispõe o art. 99 do CPC, em seu § 2º: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos) O Agravante declarou sua hipossuficiência e, fls. 123, demonstrou sua renda - Auxílio por Incapacidade Temporária, no valor mensal de R$ 1.412,64 (mil quatrocentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).
Sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira presume-se verdadeira, nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil.
Observe-se: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Original sem grifos) Ademais, como informou o Agravante, nos autos da ação revisional nº 0711495-29.2024.8.02.0001. a qual tramita na 6ª Vara Cível da Capital, a benesse foi deferida.
Veja-se: II - DO DISPOSITIVO Isso posto, à luz do § 2º, do art. 330 c/c o art. 320 e c/ o art. 321, todos do CPC, determino a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, apresente o contrato regulador do financiamento aqui discutido.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça, com esteio no art. 100, do CPC. (Original sem grifos) Nesse trilar, a meu sentir, a declaração de hipossuficiência financeira junto ao documento de fls. 123, além do reconhecimento de que o Agravante faz jus ao benefícios, de que não possui condição de arcar com o preparo.
Assim, concedo à gratuidade da justiça em relação ao preparo.
Passo a analisar o pedido liminar. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo ou da tutela antecipada, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada as suas excepcionalidades, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de tutela recursal pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Analisando os motivos que levaram ao indeferimento da gratuidade na origem, entendo que a decisão recorrida NÃO merece reforma.
Explico.
No caso do processo de primeiro grau, trata-se de ação de busca e apreensão cuja liminar pretende o Agravante ver suspensa em decorrência de nulidade quando da sua notificação.
Dos autos da ação de busca e apreensão, o Banco Agravante, na condição de Autor no processo de primeiro grau, fez prova do envio da Notificação Extrajudicial, fls. 67/69, ao endereço constante no Contrato (fls. 63/68); O Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça tem a seguinte tese: Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Original sem grifos) No caso, a Notificação foi enviada para o endereço constante no contrato, sendo tal ato válido para constituição em mora do Réu, ora Agravante, conforme entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE COMPROVASSE A DEVIDA CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PLEITO DE REFORMA.
NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
JULGAMENTO DO TEMA Nº 1132 DO STJ .
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DISPENSA DA PROVA DO RECEBIMENTO.
MORA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0803950-16.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/08/2024; Data de registro: 30/08/2024) Nesse sentido, também é o posicionamento da jurisprudência de outros Tribunais Pátrios: JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RAZÕES RECURSAIS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO NÃO PROCURADO.
TEMA REPETITIVO 1132, STJ.
TESE FIRMADA: PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO..
ENVIO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RÉ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DE PLANO, PARA CONSIDERAR VÁLIDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR E CONCEDER A LIMINAR, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. (TJ-PR 0005667-60.2022.8.16.0038 Fazenda Rio Grande, Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 26/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024) O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, o qual estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, dispõe: Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Sobre a ação revisional nº 0711495-29.2025.8.02.0001, que tramita na 6ª Vara Cível da Capital, ao contrário do quer alega a Agravante, não há, até o presente momento, qualquer decisão que mantenha na posse do bem e, com isso, afaste os efeitos da mora, mas, ao contrário, a liminar foi indeferida.
Observe-se: [...] II DO DISPOSITIVO Isso posto, recebo a emenda à inicial de pp. 31/45, ao tempo em que REJEITO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.
Tenho como prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova, em razão da própria parte já ter apresentado o instrumento contratual do enlace.
Intimem-se.
Cite-se o demandado, via carta registrada, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 246, do CPC, para que, caso queira, ofereça contestação, no prazo de 15 dias, em atenção ao art. 335, do Digesto Instrumental Civil. [...] Assim, considerando que na ação revisional de contrato não existe qualquer decisão que reconheça as abusividades alegadas e que mantenha a Agravante na posse do bem, que poderia implicar uma prejudicialidade externa e afastar a mora, a liminar não deve ser suspensa.
Esse é o entendimento adotado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Observe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO AJUIZADA ANTERIORMENTE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
O agravante sustentou a existência de conexão com ação revisional de contrato anteriormente ajuizada e pleiteou a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento definitivo da ação revisional.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação revisional de contrato ajuizada anteriormente enseja a suspensão da ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se a decisão agravada merece reforma diante da alegação de risco de prejuízo ao agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69 tem natureza de ação de resolução contratual com procedimento próprio, sendo suficiente para seu deferimento a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor.
A propositura de ação revisional não impede, por si só, o processamento da ação de busca e apreensão, salvo se houver decisão judicial específica suspendendo os efeitos da mora no âmbito da ação revisional.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a simples alegação de abusividade contratual não descaracteriza a mora do devedor, conforme previsto na Súmula 72 do STJ.
Não há relação de prejudicialidade externa entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, pois esta tem fundamento na inadimplência do contrato e pode prosseguir independentemente da discussão revisional sobre cláusulas contratuais.
O agravante não apresentou novos fatos ou argumentos capazes de modificar a decisão agravada, razão pela qual se mantém a decisão de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A propositura de ação revisional de contrato não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, salvo decisão judicial expressa suspendendo os efeitos da mora.
A comprovação da mora é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, conforme previsão do Decreto-Lei nº 911/69 e entendimento consolidado pelo STJ.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 296371/MS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23.04.2013; STJ, Súmula 72; TJAL, Apelação nº 0700614-40.2022.8.02.0008, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 19.03.2024. (Número do Processo: 0811621-90.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/04/2025; Data de registro: 15/04/2025) (Original sem grifos) Sobre o pedido de reconhecimento de conexão entre ações, considerando que não foi matéria enfrentada na origem, analisá-la implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Sendo assim, não caracterizada a probabilidade do direito do Agravante, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, CONCEDO o pedido de gratuidade da justiça em relação ao preparo, mas INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB: 15527/AL) - Moisés Batista de Souza (OAB: 7190A/AL) -
16/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806970-78.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: CARLOS ANTONIO SILVA - Réu: Banco Votorantim S/A - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB: 15527/AL) - Moisés Batista de Souza (OAB: 7190A/AL) -
12/08/2025 13:36
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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17/07/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 12:02
devolvido o
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17/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 09:47
Ato Publicado
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07/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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16/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 15:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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