TJAL - 0806993-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806993-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: JOSE CARLOS CORREIA DE MELO, - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0806993-24.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e como parte recorrida JOSE CARLOS CORREIA DE MELO, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 64/70, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INTEGRAIS.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DETERMINANDO O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INTEGRAIS, ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR E MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATUAIS, NOS TERMOS DO ART. 334 DO CÓDIGO CIVIL, POSSUI OS MESMOS EFEITOS DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, SUSPENDENDO OS EFEITOS DA MORA CONTRATUAL. 4.
O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS É NO SENTIDO DE QUE O DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS AFASTA OS EFEITOS DA MORA, PERMITINDO A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E IMPEDINDO A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. 5.
A TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM É ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA, SENDO LEGÍTIMA A ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. 6.
A DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO AFASTA, POR SI SÓ, OS EFEITOS DA MORA, SENDO NECESSÁRIO O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INTEGRAIS PARA SUSPENDER TAIS EFEITOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
TESE DE JULGAMENTO: "O DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATUAIS, ENQUANTO REGULARMENTE REALIZADO, SUSPENDE OS EFEITOS DA MORA E IMPEDE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, PERMITINDO A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM FINANCIADO DURANTE A DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS." 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
22/08/2025 10:14
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806993-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: JOSE CARLOS CORREIA DE MELO, - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
12/08/2025 13:37
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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01/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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25/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 09:38
Ato Publicado
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17/06/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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17/06/2025 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 19:50
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 19:50
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 19:50
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 19:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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