TJAL - 0701754-87.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 09:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/08/2025 15:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/08/2025 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação ADV: ADRIANA NOIA DA SILVA (OAB 11353/AL) - Processo 0701754-87.2025.8.02.0046 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: B1Maria Gorete da SilvaB0 - DECISÃO A petição inicial atende, em parte, aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
 
 Sendo assim, RECEBO-A para os devidos fins, determinando o prosseguimento do feito.
 
 Não é o caso de improcedência liminar, tendo em vista que a narrativa dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC.
 
 Deixo para analisar o pedido de justiça gratuita ao final, porquanto as despesas processuais, em regra, devem ser suportadas pelos bens do espólio, cuja existência e valor somente serão efetivamente apurados após as primeiras declarações.
 
 Nos termos do art. 616 do CPC, e considerando o vínculo familiar com o de cujus, NOMEIO a Sra.
 
 MARIA GORETE DA SILVA para o cargo de inventariante, devendo ser intimada para prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, de bem e fielmente desempenhar a função, nos moldes do art. 617, parágrafo único, do CPC.
 
 Prestado o compromisso, deverá a inventariante apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, conforme previsto no art. 620 do CPC.
 
 Desde já, INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo das primeiras declarações, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de: a) Qualificar os herdeiros; b) Descrever os bens deixados pelo falecido, indicando sua localização, natureza, valor e, se possível, apresentar documentos que comprovem a posse ou a propriedade dos referidos bens; c) Informar o parâmetro utilizado para definição do valor da causa, que deve corresponder ao valor dos bens que compõem o espólio; d) Juntar a Guia de Recolhimento de Custas Judiciais ou, caso entenda necessário, apresentar documentação idônea que comprove a alegada hipossuficiência financeira da parte requerente; e) Juntar certidão negativa ou positiva de testamento, emitida por meio do Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), conforme determinado no Provimento n.º 56/2016 do CNJ, documento obrigatório para processamento de inventários judiciais.
 
 Após a apresentação das primeiras declarações, determino desde já que sejam citados: o cônjuge do falecido, se não for a autora; os herdeiros e legatários, bem como seus respectivos cônjuges; a Fazenda Pública da União (código SAJPG: 7250471), do Estado de Alagoas e do Município competente; além do testamenteiro, se houver testamento.
 
 INTIME-SE, ainda, o Ministério Público, caso haja herdeiro incapaz ou ausente, na forma do art. 626 do CPC.
 
 Os mandados de citação deverão ser instruídos com cópia das primeiras declarações.
 
 Também deverá ser publicado edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para fins de citação de eventuais interessados, nos termos dos arts. 269, III, e 626, §1º, ambos do CPC.
 
 Concluídas as citações, DÊ-SE vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre as primeiras declarações, conforme art. 627 do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmeira dos Índios , datado e assinado digitalmente Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito
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                                            06/08/2025 13:15 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/08/2025 12:45 Decisão Proferida 
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                                            19/05/2025 16:40 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 16:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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