TJAL - 0809027-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 15:43
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809027-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravado: EVERALDO BRITO DOS SANTOS - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S/A, em face de decisão proferida nos autos da ação declaratória ajuizada por Everaldo Brito dos Santos, na qual se alegou a inexistência de relação contratual entre as partes e se requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, relacionados ao cartão consignado nº 7668044444.
O juízo de origem deferiu a tutela provisória, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício do autor e fixando multa no valor de R$ 3.000,00 por desconto indevido, limitada a R$ 15.000,00.
Inconformado, o agravante sustenta, inicialmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso.
Argumenta que a decisão agravada se baseou em premissas equivocadas, pois há nos autos instrumento contratual devidamente assinado pelo agravado, inclusive com foto, o que afastaria, de plano, a alegação de inexistência de contratação.
Aduz ainda que não foram observados de forma estrita os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Alega perigo de dano irreversível ao agravante, haja vista a possibilidade de incidência de multa em razão de eventual atraso na suspensão dos descontos, sobretudo porque o cumprimento da obrigação depende de ordem de terceiros (no caso, o INSS) e das datas de corte da folha de pagamento, circunstâncias que não estão sob o controle direto do banco.
Ressalta, assim, que a fixação de multa nesse contexto pode ensejar a penalização do agravante mesmo diante de sua plena colaboração.
No mérito, sustenta a desnecessidade de cominação de multa no caso concreto, asseverando que o artigo 537 do CPC condiciona a aplicação de astreintes à compatibilidade e suficiência com a obrigação imposta.
Defende que, no presente caso, a multa não é compatível, uma vez que o juízo pode determinar diretamente o cumprimento da obrigação por meio da expedição de ofício ao órgão pagador, não se justificando o gravame sobre o agravante.
Aduz, ainda, que a imposição de astreintes se mostra desarrazoada e desproporcional, podendo o banco ser compelido ao pagamento de valores elevados em decorrência de atos atribuíveis a terceiros.
De forma subsidiária, caso não seja afastada por completo a multa, requer a redução do valor fixado, sustentando que o montante de R$ 3.000,00 por desconto, limitado a R$ 15.000,00, revela-se excessivo e desproporcional em relação à obrigação principal, afrontando o disposto no artigo 412 do Código Civil e no artigo 537, § 1º, do CPC.
Argumenta que a finalidade da multa é coercitiva, e não sancionatória, podendo ser revista a qualquer tempo pelo juízo, inclusive de ofício, sempre que se mostrar excessiva ou insuficiente.
Transcreve precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, salientando que a aplicação das astreintes não pode resultar em enriquecimento sem causa da parte adversa.
Ao final, o agravante requer: (a) o recebimento e processamento do agravo de instrumento, com a concessão liminar de efeito suspensivo para obstaculizar a incidência da multa; (b) o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para afastar a multa cominatória ou, subsidiariamente, para a redução de seu valor e fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação; e (c) a regularização do cadastro do advogado subscritor para fins de intimações futuras. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Sabe-se que, para a concessão de efeito suspensivo/ativo, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo, sempre com base na boa-fé.
Ademais, no artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos.
Por sua vez, o artigo 31 também estabelece que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas.
Quanto ao direito à informação, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Humberto Martins, elucida que ele está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome.
No julgamento do EREsp 1.515.895, o referido Ministro destacou que se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente.
Seguindo essa linha de pensamento, no capítulo atinente ao superendividamento, o dever de transparência e de prestação de informação aparece de forma ainda mais esmiuçada, sobretudo em função do contexto em que está inserido o superendividado.
Além disso, o Código traz previsão específica sobre o empréstimo consignado e os contratos de adesão, reforçando o dever de informação e esclarecimento.
Na espécie, o que se observa é que a parte consumidora aduz que não quis celebrar o específico tipo de contrato de reserva de cartão consignado junto à instituição financeira, tendo sido surpreendida ao verificar os descontos em seu benefício previdenciário, mediante uma modalidade contratual que jamais desejou firmar, porquanto assinala o desconhecimento da exata natureza jurídica do negócio realizado com a recorrente.
Com efeito, verifica-se que se trata de contrato de cartão de crédito, sendo certo que os empréstimos supostamente solicitados pela parte consumidora possuem um modus operandi diverso do empréstimo consignado comum.
Via de regra, o valor da reserva de margem consignável não é suficiente para quitar a dívida mensal, de modo que o restante vai se acumulando, já que incidem juros de cartão de crédito, bastante superiores àqueles cobrados nos casos de empréstimo consignado propriamente dito.
Em um primeiro momento, pode-se dizer que os documentos colacionados aos autos de origem denotam a probabilidade do direito almejado, porquanto demonstrada a existência de negócio jurídico firmado com a Instituição Financeira, na modalidade RCC, quando a parte agravada indica que jamais efetuou esse exato tipo de contratação com o referido banco. É possível inferir que a parte contratante, em tese, pode ter aderido a uma espécie contratual que vem sendo objeto de diversas ações judiciais, em decorrência da qual a instituição bancária fornece um cartão de crédito, cujos valores são, apenas em parte, adimplidos mediante consignação em folha de pagamento.
Trata-se de uma forma de contrato de empréstimo mais onerosa aos consumidores e, por conseguinte, mais rentável à instituição financeira do que os denominados empréstimos pessoais realizados de forma direta pelo banco.
Tais casos vêm sendo objeto de diversas ações perante o Poder Judiciário, em que é constatada a omissão das instituições financeiras no que diz respeito à identificação precisa da quantidade de parcelas a serem adimplidas, além da ausência de informações específicas sobre os procedimentos de cobrança adotados, em flagrante ofensa ao direito à informação disciplinado no art. 4º, art. 6º, III, art. 31, art. 52, bem como os artigos 54-A a 54-G, todos do CDC.
Ao julgar casos semelhantes, a Seção Especializada Cível deste Tribunal, em sessão realizada no dia 10/09/2021, firmou entendimento que vai ao encontro do sentido da decisão, ora proferida.
Confira-se: CONCLUSÃO 06 A SIMPLES JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DA CABAL E COMPLETA AQUIESCÊNCIA E CONHECIMENTO DA FORMA DE CONTRATAÇÃO E COM DESCONTOS INDEFINIDIDOS (PARCELAS 01 DE 01), NÃO É SUFICIENTE PARA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, DEVENDO SER DECLARADAS ABUSIVAS AS CLÁUSULAS DESSE TIPO DE NEGÓCIO, POR INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE PUBLICIDADE E A CARACTERIZAÇÃO DA VENDA CASADA (ARTS. 6º, INCISO III; 31; 36 E 39, INCISO I, TODOS DO CDC).
Fundamentação - Ainda que exista o contrato devidamente assinado juntado aos autos, porém sem a comprovação da entrega de uma via ao consumidor, bem como sem a demonstração da aquiescência e conhecimento do mesmo acerca da forma de contratação, somadas ao fato de que os descontos no contracheque do(a) consumidor(a) sempre ocorrem de forma indefinida (01 de 01), sem a previsão de um final, deverão ser declaradas abusivas as cláusulas desse instrumento devolvidas nas demandas, ante a afronta ao dever de informação (art. 6º, inciso III e art. 31, ambos da Lei nº 8.078/90) e publicidade (art. 36 do CDC), bem como pela caracterização da chamada venda casada (cartão de crédito + empréstimo), prática vedada pelo art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, gerando um efeito cascata, que é o aumento paulatino e mensal do importe financeiro devido (saldo devedor).
Ademais, deve ser ressaltado que, na esmagadora maioria dos casos, os referidos descontos não foram autorizados pela parte consumidora, ao menos na modalidade arguida pela instituição bancária, ou seja, a parte não tinha ciência de que sofreria redução em seus proventos devido ao cartão de crédito consignado, seja porque não teve ciência da segunda contratação no momento em que assinou o contrato de adesão, seja porque os descontos se deram de forma em que o consumidor não consentiu, por ausência de informações indispensáveis, tais como, o número da parcela que está sendo paga ou a previsão de término do pagamento, até porque na modalidade e forma oferecidas pelo Banco, o saldo devedor nunca diminui ou cessa, acarretando justamente nos descontos indefinidamente; [...]. (sem grifos no original) Dessa forma, numa análise perfunctória, fica evidenciada uma possível violação, por parte do banco, dos deveres de informação, esclarecimento, transparência e boa-fé objetiva, que devem pautar as relações consumeristas.
No atual momento, exigir mais standart probatório do consumidor significa impor à parte autora/agravada um ônus de difícil desincumbência, especialmente porque se trata de prova diabólica demonstrar algo que, em tese, nunca se fez.
Na sequência, ao analisar a existência do periculum in mora, imperioso considerar que os descontos questionados são efetuados sobre verba de caráter alimentar, sem previsão de término, o que demonstra, de plano, a prejudicialidade na renda familiar da parte agravada.
Não é demais recordar que a parte agravada necessita desse benefício previdenciário para sobreviver.
Embora a parte recorrente compreenda que o perigo da demora não está configurado no caso, pois a autora demorou para se insurgir quanto aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, não há como admitir, de logo, uma tese dessa natureza, sobretudo se analisada sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor.
Em casos como o presente, esta Corte tem constatado que os consumidores demoram a perceber a perpetuação indevida do contrato.
Por exemplo, há quem acredite ter contraído um empréstimo consignado, mas estava vinculado a um contrato de saque em cartão de crédito, vindo a ser surpreendido com uma modalidade contratual que não desejou pactuar.
Assim, afigura-se normal a insurgência tardia do consumidor, o que não desconfigura o perigo da demora.
Ademais, poderia a parte autora, depois de certo tempo pagando as parcelas de um contrato, ter verificado somente agora a sua perpetuação e, a partir daí, requerer sua revisão, com o fito de ver sanado o débito e suspensos os descontos ainda efetuados, o que demonstra a existência da urgência no pedido da agravada.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte.
Leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EFETUADOS A MAIOR.
MODALIDADE DE CONTRATO "SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO".
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DO BANCO.
ART. 6º, III, DO CDC.
FALTA DE SUFICIENTE INFORMAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA MENSAL.
NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.
A INSURGÊNCIA TARDIA DO CONSUMIDOR NÃO DESCONFIGURA O PERIGO DA DEMORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Número do Processo: 0804950-61.2018.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/05/2019; Data de registro: 30/05/2019, grifo nosso) Por fim, não há que se falar em irreversibilidade do provimento, na medida em que, acaso sagre vencedor, a parte agravante poderá reaver os valores devidos pela parte consumidora através dos meios adequados de cobrança.
Assim, não há como acolher a tese recursal de ausência dos requisitos da tutela provisória pleiteada na origem.
No tocante à impossibilidade de cumprimento da tutela provisória, considero que, no atual momento, a referida tese não goza de plausibilidade jurídica.
Ora, tratando-se de crédito consignado, o cumprimento da obrigação se mostra de fácil execução, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do servidor público ou do segurado da Previdência Social, cabendo apenas informar à fonte pagadora sobre a necessidade de suspender os descontos, tendo o comunicado efeitos prospectivos.
A previsão de desconto de prestações consignadas em folha de pagamento se encontra regulamentada pela Lei nº 10.820, de 2003 e pela Instrução Normativa do INSS nº 138 de 10 de novembro de 2022, que dispõem sobre a responsabilidade das instituições financeiras consignatárias e do INSS pelas operações de crédito consignado.
Mais especificamente, a Instrução Normativa do INSS nº 138 especifica sobre a suspensão do contrato e aponta que nestes casos não há liberação da margem consignável nos termos do art. 4º, XIII, da referida norma.
O texto normativo deixa evidenciado que cabe a instituição financeira consignatária solicitar a suspensão do crédito consignado determinado por ordem judicial, bem como que quaisquer alterações contratuais não podem ser efetuadas pelo INSS, ressalvados os casos em que houver solicitação da instituição consignatária, nos seguintes termos: Art. 23.
Os descontos, e respectivos repasses, são interrompidos por ocorrências relacionadas às alterações: (...) II - da situação do contrato de crédito consignado, em razão de: a) suspensão por determinação judicial ou do Ministério Público, comandada pelo INSS ou pela instituição consignatária acordante; e b) exclusão, por comando da instituição consignatária acordante. (...) § 3º O INSS não poderá efetuar alterações das informações originalmente contratadas e averbadas na forma do art. 18, cabendo somente a exclusão do contrato e averbação de um novo contrato com as alterações pretendidas, por comando exclusivo da instituição consignatária acordante.
Portanto, incumbe a instituição financeira adotar as providências necessárias à suspensão dos descontos referentes ao crédito consignado, e, por conseguinte, resta afastada a necessidade de envio de ofício ao INSS.
Assim, não merece ser acolhido o argumento da instituição financeira de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
Nesse sentido é o entendimento da 4ª Câmara Cível desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA MENSAL NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
EMPRÉSTIMO SOB A FORMA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DA OFERTA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR.
OMISSÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO.
DEDUÇÕES QUE INCIDEM EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, CUJA REGULARIDADE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES E DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
MULTA COERCITIVA FIXADA EM VALOR ABAIXO DOS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MINORAÇÃO DESCABIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
PLEITO DE REMESSA DE OFÍCIO PARA O INSS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DEVE SER CUMPRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXEGESE DO ART. 23 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUE NÃO GERA LIBERAÇÃO DA MARGEM.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0803888-73.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Major Izidoro; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/05/2024; Data de registro: 27/05/2024, grifo nosso) Por isso, tenho que a referida tese também não preenche, por ora, o requisito da probabilidade do direito.
Quanto à imposição da multa, melhor sorte não socorre à recorrente.
Cabe anotar que a imposição de multa pelo descumprimento é medida de inteira justiça, necessária para que seja cumprido com a maior urgência possível o provimento jurisdicional, devendo ser levado em conta quando da sua fixação a adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida.
Busca, portanto, figurar como meio capaz de possibilitar a efetividade do que foi objeto de decisão judicial, encontrando amparo nos arts. 139, IV e 297, caput, ambos do CPC/15: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
As astreintes não possuem natureza satisfativa, mas sim punitiva, educativa e inibitória, bastando que o agravante cumpra fielmente o comando judicial para se livrar da sanção.
Cumpre registrar que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo, a revisão do valor ou a periodicidade das astreintes, caso venha a resultar em valor exorbitante e desproporcional em relação ao mérito da causa.
E assim há de ser porque a ninguém é dado enriquecer sem causa.
Nesse sentido, confira-se o art. 537, § 1º, do CPC/2015: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É cediço que o instituto das astreintes tem o escopo de garantir a efetivação do cumprimento da obrigação estipulada em determinação judicial, punindo a eventual desobediência por parte daquele a quem a ordem foi direcionada.
Sua função preponderante prende-se ao desestímulo ao descumprimento da determinação judicial.
As astreintes constituem meios executivos indiretos, na medida em que forçam o responsável a cumprir a obrigação.
O escopo da referida norma consiste, portanto, em evitar a inércia do sujeito obrigado ou a prática de um ato ilegal, sem implicar,
por outro lado, o locupletamento da parte contrária com base na recalcitrância alheia.
No caso concreto, revela-se plausível impor à agravante a pena de multa de que trata o art. 536 e 537 do Código de Processo Civil, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor da parte agravada, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária.
Em se tratando de obrigação de fazer, a meu ver, a multa deve ter caráter inibitório para compelir o recorrente a cumprir o decisum, vez que repercute tanto na sua imagem, quanto é capaz de criar embaraços a atividade empresarial desempenhada.
No entanto, concernente à obrigação de não descontar dos vencimentos da parte agravada o valor referente ao contrato de empréstimo, esta 4ª Câmara Cível, possui entendimento, em casos análogos, de que a multa a ser arbitrada deve ser de periodicidade mensal, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto efetivado (tal como fixou o Juízo a quo), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois o possível descumprimento também só poderá ocorrer mês a mês, vale dizer, por ocasião tão somente do desconto na folha de pagamento mensal da parte agravada.
Dito isso, vê-se que o valor da multa aplicada pelo juízo singelo não está totalmente em consonância com os valores fixados por esta Corte.
No entanto, se fosse utilizado o critério desta instância seria caso de ocorrer reformatio in pejus.
Logo, será mantido o que fora decidido no primeiro grau, por ser o mais adequado ao caso e benéfico ao recorrente.
Probabilidade do direito ausente.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator''' - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 17379A/AL) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 60837A/AL) -
14/08/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/08/2025 14:16
Certidão sem Prazo
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14/08/2025 14:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/08/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 14:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/08/2025 14:14
Ato Publicado
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14/08/2025 13:24
Republicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809027-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Pan Sa - Agravado: EVERALDO BRITO DOS SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S/A, em face de decisão proferida nos autos da ação declaratória ajuizada por Everaldo Brito dos Santos, na qual se alegou a inexistência de relação contratual entre as partes e se requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, relacionados ao cartão consignado nº 7668044444.
O juízo de origem deferiu a tutela provisória, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício do autor e fixando multa no valor de R$ 3.000,00 por desconto indevido, limitada a R$ 15.000,00.
Inconformado, o agravante sustenta, inicialmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso.
Argumenta que a decisão agravada se baseou em premissas equivocadas, pois há nos autos instrumento contratual devidamente assinado pelo agravado, inclusive com foto, o que afastaria, de plano, a alegação de inexistência de contratação.
Aduz ainda que não foram observados de forma estrita os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Alega perigo de dano irreversível ao agravante, haja vista a possibilidade de incidência de multa em razão de eventual atraso na suspensão dos descontos, sobretudo porque o cumprimento da obrigação depende de ordem de terceiros (no caso, o INSS) e das datas de corte da folha de pagamento, circunstâncias que não estão sob o controle direto do banco.
Ressalta, assim, que a fixação de multa nesse contexto pode ensejar a penalização do agravante mesmo diante de sua plena colaboração.
No mérito, sustenta a desnecessidade de cominação de multa no caso concreto, asseverando que o artigo 537 do CPC condiciona a aplicação de astreintes à compatibilidade e suficiência com a obrigação imposta.
Defende que, no presente caso, a multa não é compatível, uma vez que o juízo pode determinar diretamente o cumprimento da obrigação por meio da expedição de ofício ao órgão pagador, não se justificando o gravame sobre o agravante.
Aduz, ainda, que a imposição de astreintes se mostra desarrazoada e desproporcional, podendo o banco ser compelido ao pagamento de valores elevados em decorrência de atos atribuíveis a terceiros.
De forma subsidiária, caso não seja afastada por completo a multa, requer a redução do valor fixado, sustentando que o montante de R$ 3.000,00 por desconto, limitado a R$ 15.000,00, revela-se excessivo e desproporcional em relação à obrigação principal, afrontando o disposto no artigo 412 do Código Civil e no artigo 537, § 1º, do CPC.
Argumenta que a finalidade da multa é coercitiva, e não sancionatória, podendo ser revista a qualquer tempo pelo juízo, inclusive de ofício, sempre que se mostrar excessiva ou insuficiente.
Transcreve precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, salientando que a aplicação das astreintes não pode resultar em enriquecimento sem causa da parte adversa.
Ao final, o agravante requer: (a) o recebimento e processamento do agravo de instrumento, com a concessão liminar de efeito suspensivo para obstaculizar a incidência da multa; (b) o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para afastar a multa cominatória ou, subsidiariamente, para a redução de seu valor e fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação; e (c) a regularização do cadastro do advogado subscritor para fins de intimações futuras. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Sabe-se que, para a concessão de efeito suspensivo/ativo, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo, sempre com base na boa-fé.
Ademais, no artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos.
Por sua vez, o artigo 31 também estabelece que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas.
Quanto ao direito à informação, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Humberto Martins, elucida que ele está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome.
No julgamento do EREsp 1.515.895, o referido Ministro destacou que se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente.
Seguindo essa linha de pensamento, no capítulo atinente ao superendividamento, o dever de transparência e de prestação de informação aparece de forma ainda mais esmiuçada, sobretudo em função do contexto em que está inserido o superendividado.
Além disso, o Código traz previsão específica sobre o empréstimo consignado e os contratos de adesão, reforçando o dever de informação e esclarecimento.
Na espécie, o que se observa é que a parte consumidora aduz que não quis celebrar o específico tipo de contrato de reserva de cartão consignado junto à instituição financeira, tendo sido surpreendida ao verificar os descontos em seu benefício previdenciário, mediante uma modalidade contratual que jamais desejou firmar, porquanto assinala o desconhecimento da exata natureza jurídica do negócio realizado com a recorrente.
Com efeito, verifica-se que se trata de contrato de cartão de crédito, sendo certo que os empréstimos supostamente solicitados pela parte consumidora possuem um modus operandi diverso do empréstimo consignado comum.
Via de regra, o valor da reserva de margem consignável não é suficiente para quitar a dívida mensal, de modo que o restante vai se acumulando, já que incidem juros de cartão de crédito, bastante superiores àqueles cobrados nos casos de empréstimo consignado propriamente dito.
Em um primeiro momento, pode-se dizer que os documentos colacionados aos autos de origem denotam a probabilidade do direito almejado, porquanto demonstrada a existência de negócio jurídico firmado com a Instituição Financeira, na modalidade RCC, quando a parte agravada indica que jamais efetuou esse exato tipo de contratação com o referido banco. É possível inferir que a parte contratante, em tese, pode ter aderido a uma espécie contratual que vem sendo objeto de diversas ações judiciais, em decorrência da qual a instituição bancária fornece um cartão de crédito, cujos valores são, apenas em parte, adimplidos mediante consignação em folha de pagamento.
Trata-se de uma forma de contrato de empréstimo mais onerosa aos consumidores e, por conseguinte, mais rentável à instituição financeira do que os denominados empréstimos pessoais realizados de forma direta pelo banco.
Tais casos vêm sendo objeto de diversas ações perante o Poder Judiciário, em que é constatada a omissão das instituições financeiras no que diz respeito à identificação precisa da quantidade de parcelas a serem adimplidas, além da ausência de informações específicas sobre os procedimentos de cobrança adotados, em flagrante ofensa ao direito à informação disciplinado no art. 4º, art. 6º, III, art. 31, art. 52, bem como os artigos 54-A a 54-G, todos do CDC.
Ao julgar casos semelhantes, a Seção Especializada Cível deste Tribunal, em sessão realizada no dia 10/09/2021, firmou entendimento que vai ao encontro do sentido da decisão, ora proferida.
Confira-se: CONCLUSÃO 06 A SIMPLES JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DA CABAL E COMPLETA AQUIESCÊNCIA E CONHECIMENTO DA FORMA DE CONTRATAÇÃO E COM DESCONTOS INDEFINIDIDOS (PARCELAS 01 DE 01), NÃO É SUFICIENTE PARA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, DEVENDO SER DECLARADAS ABUSIVAS AS CLÁUSULAS DESSE TIPO DE NEGÓCIO, POR INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE PUBLICIDADE E A CARACTERIZAÇÃO DA VENDA CASADA (ARTS. 6º, INCISO III; 31; 36 E 39, INCISO I, TODOS DO CDC).
Fundamentação - Ainda que exista o contrato devidamente assinado juntado aos autos, porém sem a comprovação da entrega de uma via ao consumidor, bem como sem a demonstração da aquiescência e conhecimento do mesmo acerca da forma de contratação, somadas ao fato de que os descontos no contracheque do(a) consumidor(a) sempre ocorrem de forma indefinida (01 de 01), sem a previsão de um final, deverão ser declaradas abusivas as cláusulas desse instrumento devolvidas nas demandas, ante a afronta ao dever de informação (art. 6º, inciso III e art. 31, ambos da Lei nº 8.078/90) e publicidade (art. 36 do CDC), bem como pela caracterização da chamada venda casada (cartão de crédito + empréstimo), prática vedada pelo art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, gerando um efeito cascata, que é o aumento paulatino e mensal do importe financeiro devido (saldo devedor).
Ademais, deve ser ressaltado que, na esmagadora maioria dos casos, os referidos descontos não foram autorizados pela parte consumidora, ao menos na modalidade arguida pela instituição bancária, ou seja, a parte não tinha ciência de que sofreria redução em seus proventos devido ao cartão de crédito consignado, seja porque não teve ciência da segunda contratação no momento em que assinou o contrato de adesão, seja porque os descontos se deram de forma em que o consumidor não consentiu, por ausência de informações indispensáveis, tais como, o número da parcela que está sendo paga ou a previsão de término do pagamento, até porque na modalidade e forma oferecidas pelo Banco, o saldo devedor nunca diminui ou cessa, acarretando justamente nos descontos indefinidamente; [...]. (sem grifos no original) Dessa forma, numa análise perfunctória, fica evidenciada uma possível violação, por parte do banco, dos deveres de informação, esclarecimento, transparência e boa-fé objetiva, que devem pautar as relações consumeristas.
No atual momento, exigir mais standart probatório do consumidor significa impor à parte autora/agravada um ônus de difícil desincumbência, especialmente porque se trata de prova diabólica demonstrar algo que, em tese, nunca se fez.
Na sequência, ao analisar a existência do periculum in mora, imperioso considerar que os descontos questionados são efetuados sobre verba de caráter alimentar, sem previsão de término, o que demonstra, de plano, a prejudicialidade na renda familiar da parte agravada.
Não é demais recordar que a parte agravada necessita desse benefício previdenciário para sobreviver.
Embora a parte recorrente compreenda que o perigo da demora não está configurado no caso, pois a autora demorou para se insurgir quanto aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, não há como admitir, de logo, uma tese dessa natureza, sobretudo se analisada sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor.
Em casos como o presente, esta Corte tem constatado que os consumidores demoram a perceber a perpetuação indevida do contrato.
Por exemplo, há quem acredite ter contraído um empréstimo consignado, mas estava vinculado a um contrato de saque em cartão de crédito, vindo a ser surpreendido com uma modalidade contratual que não desejou pactuar.
Assim, afigura-se normal a insurgência tardia do consumidor, o que não desconfigura o perigo da demora.
Ademais, poderia a parte autora, depois de certo tempo pagando as parcelas de um contrato, ter verificado somente agora a sua perpetuação e, a partir daí, requerer sua revisão, com o fito de ver sanado o débito e suspensos os descontos ainda efetuados, o que demonstra a existência da urgência no pedido da agravada.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte.
Leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EFETUADOS A MAIOR.
MODALIDADE DE CONTRATO "SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO".
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DO BANCO.
ART. 6º, III, DO CDC.
FALTA DE SUFICIENTE INFORMAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA MENSAL.
NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.
A INSURGÊNCIA TARDIA DO CONSUMIDOR NÃO DESCONFIGURA O PERIGO DA DEMORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Número do Processo: 0804950-61.2018.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/05/2019; Data de registro: 30/05/2019, grifo nosso) Por fim, não há que se falar em irreversibilidade do provimento, na medida em que, acaso sagre vencedor, a parte agravante poderá reaver os valores devidos pela parte consumidora através dos meios adequados de cobrança.
Assim, não há como acolher a tese recursal de ausência dos requisitos da tutela provisória pleiteada na origem.
No tocante à impossibilidade de cumprimento da tutela provisória, considero que, no atual momento, a referida tese não goza de plausibilidade jurídica.
Ora, tratando-se de crédito consignado, o cumprimento da obrigação se mostra de fácil execução, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do servidor público ou do segurado da Previdência Social, cabendo apenas informar à fonte pagadora sobre a necessidade de suspender os descontos, tendo o comunicado efeitos prospectivos.
A previsão de desconto de prestações consignadas em folha de pagamento se encontra regulamentada pela Lei nº 10.820, de 2003 e pela Instrução Normativa do INSS nº 138 de 10 de novembro de 2022, que dispõem sobre a responsabilidade das instituições financeiras consignatárias e do INSS pelas operações de crédito consignado.
Mais especificamente, a Instrução Normativa do INSS nº 138 especifica sobre a suspensão do contrato e aponta que nestes casos não há liberação da margem consignável nos termos do art. 4º, XIII, da referida norma.
O texto normativo deixa evidenciado que cabe a instituição financeira consignatária solicitar a suspensão do crédito consignado determinado por ordem judicial, bem como que quaisquer alterações contratuais não podem ser efetuadas pelo INSS, ressalvados os casos em que houver solicitação da instituição consignatária, nos seguintes termos: Art. 23.
Os descontos, e respectivos repasses, são interrompidos por ocorrências relacionadas às alterações: (...) II - da situação do contrato de crédito consignado, em razão de: a) suspensão por determinação judicial ou do Ministério Público, comandada pelo INSS ou pela instituição consignatária acordante; e b) exclusão, por comando da instituição consignatária acordante. (...) § 3º O INSS não poderá efetuar alterações das informações originalmente contratadas e averbadas na forma do art. 18, cabendo somente a exclusão do contrato e averbação de um novo contrato com as alterações pretendidas, por comando exclusivo da instituição consignatária acordante.
Portanto, incumbe a instituição financeira adotar as providências necessárias à suspensão dos descontos referentes ao crédito consignado, e, por conseguinte, resta afastada a necessidade de envio de ofício ao INSS.
Assim, não merece ser acolhido o argumento da instituição financeira de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
Nesse sentido é o entendimento da 4ª Câmara Cível desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA MENSAL NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
EMPRÉSTIMO SOB A FORMA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DA OFERTA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR.
OMISSÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO.
DEDUÇÕES QUE INCIDEM EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, CUJA REGULARIDADE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES E DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
MULTA COERCITIVA FIXADA EM VALOR ABAIXO DOS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MINORAÇÃO DESCABIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
PLEITO DE REMESSA DE OFÍCIO PARA O INSS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DEVE SER CUMPRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXEGESE DO ART. 23 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUE NÃO GERA LIBERAÇÃO DA MARGEM.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0803888-73.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Major Izidoro; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/05/2024; Data de registro: 27/05/2024, grifo nosso) Por isso, tenho que a referida tese também não preenche, por ora, o requisito da probabilidade do direito.
Quanto à imposição da multa, melhor sorte não socorre à recorrente.
Cabe anotar que a imposição de multa pelo descumprimento é medida de inteira justiça, necessária para que seja cumprido com a maior urgência possível o provimento jurisdicional, devendo ser levado em conta quando da sua fixação a adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida.
Busca, portanto, figurar como meio capaz de possibilitar a efetividade do que foi objeto de decisão judicial, encontrando amparo nos arts. 139, IV e 297, caput, ambos do CPC/15: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
As astreintes não possuem natureza satisfativa, mas sim punitiva, educativa e inibitória, bastando que o agravante cumpra fielmente o comando judicial para se livrar da sanção.
Cumpre registrar que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo, a revisão do valor ou a periodicidade das astreintes, caso venha a resultar em valor exorbitante e desproporcional em relação ao mérito da causa.
E assim há de ser porque a ninguém é dado enriquecer sem causa.
Nesse sentido, confira-se o art. 537, § 1º, do CPC/2015: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É cediço que o instituto das astreintes tem o escopo de garantir a efetivação do cumprimento da obrigação estipulada em determinação judicial, punindo a eventual desobediência por parte daquele a quem a ordem foi direcionada.
Sua função preponderante prende-se ao desestímulo ao descumprimento da determinação judicial.
As astreintes constituem meios executivos indiretos, na medida em que forçam o responsável a cumprir a obrigação.
O escopo da referida norma consiste, portanto, em evitar a inércia do sujeito obrigado ou a prática de um ato ilegal, sem implicar,
por outro lado, o locupletamento da parte contrária com base na recalcitrância alheia.
No caso concreto, revela-se plausível impor à agravante a pena de multa de que trata o art. 536 e 537 do Código de Processo Civil, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor da parte agravada, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária.
Em se tratando de obrigação de fazer, a meu ver, a multa deve ter caráter inibitório para compelir o recorrente a cumprir o decisum, vez que repercute tanto na sua imagem, quanto é capaz de criar embaraços a atividade empresarial desempenhada.
No entanto, concernente à obrigação de não descontar dos vencimentos da parte agravada o valor referente ao contrato de empréstimo, esta 4ª Câmara Cível, possui entendimento, em casos análogos, de que a multa a ser arbitrada deve ser de periodicidade mensal, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto efetivado (tal como fixou o Juízo a quo), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois o possível descumprimento também só poderá ocorrer mês a mês, vale dizer, por ocasião tão somente do desconto na folha de pagamento mensal da parte agravada.
Dito isso, vê-se que o valor da multa aplicada pelo juízo singelo não está totalmente em consonância com os valores fixados por esta Corte.
No entanto, se fosse utilizado o critério desta instância seria caso de ocorrer reformatio in pejus.
Logo, será mantido o que fora decidido no primeiro grau, por ser o mais adequado ao caso e benéfico ao recorrente.
Probabilidade do direito ausente.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) -
13/08/2025 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
06/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 17:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
-
06/08/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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