TJAL - 0713514-08.2024.8.02.0001
1ª instância - 1_128
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0713514-08.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de insumos - AUTOR: B1Abimael Paes da SilvaB0 - Intime-se pessoalmente a parte ingressante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente comprovação da utilização dos valores bloqueados, sob pena de eventual responsabilização penal e civil.
Transcorrido o prazo sem a prestação de contas, intime-se o Município de Maceió para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 10 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0713514-08.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Abimael Paes da Silva - Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante apurado na memória de R$ 2.560,05 (dois mil, quinhentos e sessenta reais e cinco centavos), suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se ofício ao superintendente do banco onde se der o bloqueio, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa Lumine Comércio de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda, CNPJ n. 15.***.***/0001-53, conforme dados bancários à folha 5.
Outrossim, na hipótese de serem constatadas divergências nos dados bancários apresentados ou na eventualidade de omissão de informações essenciais para a efetivação de transferências de valores, determino, desde agora, que a Secretaria desta unidade intime a parte ingressante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários corretos, bem como as informações complementares que se façam necessárias.
Tendo sido levantado o dinheiro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a(s) nota(s) fiscal(is)/recibo(s) que comprovem a utilização integral do valor levantado para o custeio do insumo pleiteado, sob pena de devolução do valor não devidamente comprovado, corrigido monetariamente, podendo responder civil e criminalmente em caso de descumprimento.
Uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o produto.
Caso haja impossibilidade de fornecimento parcial, a parte autora poderá requerer o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos e seja comprovada por meio da apresentação de notas fiscais legíveis e que condigam com o objeto da presente ação, ou, alternativamente, poderá pleitear o bloqueio suplementar de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na decisão interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
15/01/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 12:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0713514-08.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Abimael Paes da Silva - Diante do requerimento da Defensoria Pública Estadual para sequestro de verbas públicas por descumprimento de sentença, intime-se o Ente público réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da disponibilidade do que foi determinado em sentença, sob pena de sequestro dos valores necessários.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 13 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 17:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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13/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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13/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 07:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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