TJAL - 0712604-15.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 12:39
Incluído em pauta para 29/08/2025 12:39:49 local.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712604-15.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apte/Apdo: Eraldo Amorim da Silva - 'DESPACHO Aceito o requerimento, retirando o processo do Julgamento Virtual, e passo a lançar o Relatório.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Eraldo Amorim da Silva e Banco Mercantil do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: Diante do exposto, dou por encerrada esta etapa do procedimento com apreciação do mérito, na forma do disposto no artigo 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência entre as partes de negócio jurídico envolvendo o cartão de crédito com reserva de margem consignável e, em consequência, condenar o banco réu a devolver em dobro a totalidade dos valores descontados indevidamente dos vencimentos da parte autora, corrigidos pela selic a partir da data do efetivo prejuízo - data dos descontos -, ressalvando a compensação dos valores depositados na conta corrente da parte autora provada nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, condeno-os, na proporção de 60% por 40% em favor da parte autora, ao pagamento das custas processuais, iniciais e finais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, incidindo quanto ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, a condição suspensiva pelo prazo determinado no artigo 98, § 2.º e 3.º, do CPC.
Em suas razões, o consumidor sustenta, em síntese, que "a boa-fé do apelante está no fato do ajuizamento da ação e na disposição em devolver a quantia objeto da fraude e não em locupleta-se como, injustamente, insinuou o banco apelado" (vide fl. 223).
Em continuidade, assevera que diante da contratação fraudulenta, cabível a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral, em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), bem como argumenta que deve haver a correção da distribuição do ônus sucumbencial, para que seja suportado exclusivamente pela parte ré.
Por sua vez, em suas razões recursais, a instituição financeira aduz, em síntese, que agiu no exercício regular do direito, uma vez que a contratação fora regularmente celebrada, razão pela qual não há que se falar em irregularidade das cobranças.
Pontua, ademais, a ausência de comprovação de dano efetivo, uma vez que não incorreu em nenhuma conduta ilícita, não restando comprada a má-fé do banco.
Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente a demanda.
Subsidiariamente, pugna que seja afastada a restituição dos valores descontados, ante a ausência de má-fé.
Contrarrazões apresentadas às fls. 247/257 pelo consumidor.
Devidamente intimado, transcorreu o prazo legal sem que a instituição financeira ofertasse contrarrazões, consoante certidão de fl. 258. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Publique-se, cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Igor Maciel Antunes (OAB: 181825/RJ) - Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) - Bruno Paiva de Souza Silva (OAB: 12037/AL) - Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB: 9810/AL) - Pedro Luca de Barros Melo (OAB: 12899/AL) -
19/08/2025 10:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712604-15.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apte/Apdo: Eraldo Amorim da Silva - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Igor Maciel Antunes (OAB: 181825/RJ) - Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) - Bruno Paiva de Souza Silva (OAB: 12037/AL) - Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB: 9810/AL) - Pedro Luca de Barros Melo (OAB: 12899/AL) -
12/08/2025 12:53
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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04/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 10:43
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 18:21
Registrado para Retificada a autuação
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03/07/2025 18:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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