TJAL - 0700274-52.2022.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700274-52.2022.8.02.0055/50000 - Agravo Interno Cível - Santana do Ipanema - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: José Izaqueil Alcantara Silva - 'Agravo Interno Cível n.º 0700274-52.2022.8.02.0055/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (47725/CE).
Agravado : José Izaqueil Alcantara Silva.
Defensor P : Lívia Azevedo de Carvalho (30623/CE).
Defensor P : Hoana Maria Andrade Tomaz (9615/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "a tese fixada no Tema 793 é inequívoca ao estabelecer que não se admite a solidariedade automática.
Ao contrário, determina-se que o magistrado identifique qual ente federado detém atribuição primária para o fornecimento do bem ou serviço pleiteado, respeitando-se a estrutura federativa e os regramentos que norteiam o SUS." (sic, fl. 3).
Argumentou que "ao desconsiderar essa estrutura legal de financiamento, o acórdão recorrido viola diretamente a sistemática de repartição de atribuições estabelecida pela Lei 8.080/90, norma que operacionaliza os princípios constitucionais da descentralização, regionalização e hierarquização da rede pública de saúde (CF, art. 198, I e II)." (sic, fl. 4).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 12/18, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Lívia Azevedo de Carvalho (OAB: 30623/CE) - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) -
26/10/2022 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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26/10/2022 08:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 19:57
Juntada de Outros documentos
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30/09/2022 02:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 14:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/09/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 11:36
Despacho de Mero Expediente
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19/09/2022 07:21
Conclusos para despacho
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15/09/2022 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2022 03:22
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 12:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/08/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 12:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/08/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 10:51
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 08:37
Conclusos para despacho
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27/08/2022 18:40
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 03:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 03:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 10:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 10:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2022 18:46
Decisão Proferida
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12/08/2022 08:55
Conclusos para despacho
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11/08/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
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02/07/2022 02:43
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 11:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/06/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 17:02
Despacho de Mero Expediente
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20/06/2022 12:34
Conclusos para despacho
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05/06/2022 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 01:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2022 02:54
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 10:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/04/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 09:09
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 09:03
Expedição de Ofício.
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18/04/2022 19:50
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2022 10:23
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:22
Juntada de Outros documentos
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04/04/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
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03/04/2022 02:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 00:42
Juntada de Outros documentos
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23/03/2022 11:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/03/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
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23/03/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
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23/03/2022 11:49
Expedição de Ofício.
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23/03/2022 11:45
Expedição de Ofício.
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17/03/2022 21:02
Decisão Proferida
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16/03/2022 20:55
Conclusos para despacho
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16/03/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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