TJAL - 0808903-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 04:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 10:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/08/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/08/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:21
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808903-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Iranildo da Silva Correia - Agravado: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Iranildo da Silva Correia, em face de decisão interlocutória (fls. 152-157 dos autos originários) proferida em 31 de julho de 2025 pelo juízo da 2ª Vara de Rio Largo, na pessoa da Juíza de Direito Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido de liminar contra si ajuizada e tombada sob o n. 0701555-50.2025.8.02.0051. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo primevo deferiu o pedido de sigilo dos expedientes emitidos até que haja a apreensão do veículo alienado. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que alega que o sigilo dos autos não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, representando cerceamento de defesa, trazendo-lhe prejuízos irreversíveis, devendo ser considerada nula. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a suspensão da ação de busca e apreensão, com o reconhecimento da nulidade de todos os atos posteriores à decisão agravada, tendo em vista o prejuízo decorrente do sigilo das peças processuais. 5.
Conforme termo à fl. 38, o presente processo alcançou minha relatoria em 5 de agosto de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, o agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido liminar de expedição de mandado de busca e apreensão com decretação de sigilo, sob o argumento de cerceamento de defesa e afronta à publicidade dos atos processuais. 10.
A priori, impende destacar que a busca e apreensão consubstanciada no Decreto-Lei nº 911/1969 tem natureza de resolução contratual, com procedimento específico.
Trata-se de demanda destinada a recuperar o bem alienado e dado em garantia fiduciária do contrato, sendo necessária, para tanto, a juntada de provas da inadimplência do contratante. 11.
De acordo com o §2º do art. 2º do referido decreto, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 12.
Por sua vez, o caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o credor fiduciário poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora.
Confira-se: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário 13.
A comprovação da mora é requisito essencial ao deferimento da busca e apreensão, havendo, inclusive, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 72, segundo o qual: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 14.
A propósito, colaciono a seguinte jurisprudência do STJ, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CASSADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante.
Súmula n. 72 do STJ" (AgInt no AREsp n. 876.487/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016). 3. É imprescindível a comprovação de encaminhamento ao endereço constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento.
Precedentes. 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso, para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, quanto à ausência de prova de que as cartas notificatórias foram efetivamente entregues aos devedores, seria necessário reexaminar o acervo material dos autos, o que não se admite na presente via, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). (grifei) 15.
Nesse contexto, da análise dos autos de origem, observa-se que o autor, ora agravado, quando do ajuizamento da ação apreensória em comento (fls. 1/10 dos autos de origem) afirmou que a parte ré, ora agravante, deixou de efetuar o pagamento a partir da parcela com vencimento em 20/01/2025, acarretando o vencimento antecipado de sua dívida, perfazendo o valor atualizado do débito na data da ação: R$ 42.235,35 (quarenta e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), relativa à Cédula de Crédito Bancário (fls. 83/84 dos autos originários). 16.
Visando comprovar suas alegações nos autos de origem, o banco acostou aos autos notificação extrajudicial (fls. 89 daqueles autos), encaminhada em 06/05/2025, ao endereço fornecido pelo réu à época da contratação, como se denota da Cédula de Crédito Bancário de operação de crédito direto ao consumidor às fls. 83/84 do feito originário, qual seja: "Res.
Jarbas Oiticica, 44, QD 4, Mata do Rolo, Rio Largo/AL", que retornou devidamente cumprido, conforme AR jungido às fls. 89 dos autos originários. 17.
Dessa maneira, a referida notificação é válida e serve para configurar a mora do consumidor inadimplente, pois nas relações negociais há de prevalecer a boa-fé e lealdade dos contratantes, de modo que os dados inseridos no contrato e nos documentos fornecidos são reputados como verdadeiros, cabendo, no caso de mudança de endereço ou qualquer erro na informação fornecida, em prestígio aos mesmos princípios, a comunicação de sua modificação/correção, pois o direito resguarda sempre a boa-fé, não podendo privilegiar a malícia. 18.
Destaco, ainda, o que restou decidido no julgamento do Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim vejamos: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 19.
Superada esta análise dos aspectos gerais da demanda, passo a análise do cerne da controvérsia presente no agravo. 20.
No que tange ao alegado prejuízo irreversível pela determinação de sigilo parcial dos expedientes emitidos pelo juízo até que haja a apreensão do veículo objeto da liminar de busca e apreensão, entendo que deve prosperar a insurgência recursal, uma vez que não se trata de hipótese legal que possa ser protegido por sigilo. 21.
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau deferiu a liminar de busca e apreensão, conforme decisão interlocutória (fls. 152/157), determinando o sigilo dos autos até que haja a apreensão do veículo objeto da liminar de busca e apreensão. 22.
A priori, impende destacar que o Código de Processo Civil estabelece: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. §1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. §2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. 23.
Importante registrar que a publicidade dos atos processuais é a regra geral extraída do ordenamento jurídico brasileiro, excetuando-se, apenas, os casos em que se faz necessário resguardar o interesse público e social, ou a intimidade das partes, nas ações de família e naquelas que versem sobre arbitragem, conforme preconiza o art. 189 do Código de Processo Civil, o que, obviamente, não é o caso dos autos. 24.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos não autorizam a tramitação em segredo de justiça, uma vez que o mero interesse privado do autor em apreender o veículo alienado à parte ré, a qual se encontra em mora, não autoriza o deferimento do sigilo processual requerido na exordial. 25.
Esse é o entendimento da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão extraída do julgado a seguir invocado, in verbis: [...] Importante consignar que, em regra, os processos judiciais são públicos, devendo, excepcionalmente, tramitar em segredo de justiça, quando presente alguma hipótese prevista no art. 189 do CPC, o que não ocorre no caso, devendo ser levantado. [...] Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento do feito na origem, diante da regular constituição em mora da parte devedora.
Considerando a ausência de hipótese autorizadora para o presente feito, com base no art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça.
Publique-se.
Intimem-se. (STJ - AREsp: 2513840, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/12/2024) 26.
Por tais fundamentos, não há motivo algum que impeça a pretensão recursal de afastar a determinação judicial para que o feito de origem tramite com segredo de justiça dos expedientes emitidos pelo juízo primevo até que haja a apreensão do veículo alienado, porquanto não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais expressas no Código de Processo Civil. 27.
Sendo assim, verificada a probabilidade do direito, diante dos argumentos supramencionados, entendo preenchidos os requisitos exigidos para concessão do efeito suspensivo no presente recurso. 28.
Pelo exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO para suspender a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, determinando, assim, que o feito originário prossiga regularmente sem o sigilo dos expedientes emitidos por aquele juízo, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 29.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 30.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 31.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 32.
Publique-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
12/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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12/08/2025 13:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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05/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 10:46
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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