TJAL - 0809006-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 04:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 10:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/08/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/08/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:21
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809006-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Wilma Carla Nogueira de Goes Tojal - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de antecipação de tutela recursal interposto por Wilma Carla Nogueira de Goes Tojal, em face de decisão (fls. 89/95 dos autos originários) proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Gilvan de Santana Oliveira, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada por si e tombada sob o n. 0728182-47.2025.8.02.0001, contendo o seguinte dispositivo: Isto posto, por entender presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos basilares preconizados no art. 300, do CPC, defiro, em parte, a tutela de urgência, determinando à parte demandada que se abstenha de promover cobranças ou negativar o nome da parte demandante nos órgãos de restrição ao crédito, em relação ao contrato objeto da presente lide, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de arcar com pagamento de multa-diária, arbitrada em favor da parte autora, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento imotivado.
Por outro lado, indefiro o pedido de tutela de urgência colimado na proemial, referente à rescisão do contrato, formalizado entre as partes litigantes, e restituição de valores.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o juízo de origem deferiu parcialmente a medida cautelar pleiteada, determinando à ré que se abstivesse de praticar atos de cobrança referentes ao contrato questionado, bem como de inscrever o nome da autora em bancos de dados de restrição ao crédito. 3.
Aduz, todavia, em seu recurso que o juízo de origem incorreu em error in judicando, visto que teria deixado de acolher todos os apontamentos da exordial, de forma que, em especial, indeferiu o pedido liminar para rescisão contratual e restituição dos valores pagos à demandada. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a antecipação da tutela recursal, a fim de reformar parcialmente a decisão recorrida para conceder a tutela de urgência, determinando a imediata rescisão do contrato de promessa de compra e venda, bem como a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores já pagos. 5. É o relatório. 6.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela. 7.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 8.
No caso presente, cinge-se a controvérsia em avaliar a correção da decisão originária que concedeu parcialmente a tutela antecipada, determinando à ré que se abstivesse de praticar atos de cobrança referentes ao contrato questionado, bem como de inscrever o nome da autora em bancos de dados de restrição ao crédito, não deferindo, contudo, o pedido liminar para imediata rescisão do contrato de promessa de compra e venda e restituição de 90% (noventa por cento) dos valores já pagos. 9.
Pois bem.
Compulsando o caderno processual de origem, constata-se que a agravante celebrou contrato de compra e venda com a construtora agravada, tendo por objeto a aquisição de uma unidade habitacional situada no Residencial Mirante da Praia, tendo desembolsado, até o momento, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de sinal e parcelas iniciais. 10.
Afirma a recorrente que, por circunstâncias de ordem pessoal e financeira, não possui mais condições de prosseguir com o pagamento das parcelas mensais.
Aduz, nesse sentido, que buscou a ré para a formalização amigável do distrato, não obtendo êxito em resolver a questão administrativamente. 11.
Em análise ao pedido liminar, o juízo de origem deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando à ré que se abstivesse de efetuar as cobranças relativas ao contrato em discussão ou de promover a negativação do nome da autora em bancos de restrição ao crédito.
Indeferiu,
por outro lado, o pedido liminar para a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos. 12.
Entendo que a decisão proferida pelo juízo de origem não comporta reparos. 13.
Ocorre que, a concessão da tutela antecipada, em sede de cognição sumária, no sentido de determinar de imediato a rescisão contratual e restituição dos valores pagos, visa obter providência definitiva em momento processual inoportuno, pois trata-se de pedido idêntico ao do mérito final da ação, fundado em juízo exauriente. 14.
Como se sabe, a tutela antecipada, precária e de cognição sumária, não pode produzir decisões definitivas, assim consideradas aquelas prestadas em cognição exauriente, quando já encerrada a dilação probatória, já garantida a possibilidade do contraditório, da defesa e da formação do convencimento do magistrado. 15. É dizer, a rescisão contratual perseguida pelo autor não pode ser objeto de decisão proferida em caráter liminar, posto que além de ser este o objeto da decisão de mérito, revela-se patente o risco de periculum in mora inverso para a arte agravada, podendo a antecipação de tutela, na forma requerida, causar prejuízos maiores do que aqueles que se busca evitar. 16.
Nesse sentido, compreendo que o deferimento da tutela antecipada, nos moldes encartados na decisão interlocutória na origem, fls. 89/95 dos autos originários, afasta devidamente qualquer risco ao resultado útil do processo e preserva, em medida paritária, os interesses das partes, até que seja formado o entendimento do magistrado com a devida instrução probatória, de modo que, neste momento, não merece reparos a decisão. 17.
Pelo exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, mantendo a decisão recorrida às fls. 89/95 dos autos originários por seus fatos e fundamentos, conforme razões expostas acima, até julgamento de mérito final do presente recurso. 18.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 19.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC/15. 20.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 21.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fabrizio Ferrentini Salem (OAB: 347304/SP) -
12/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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12/08/2025 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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06/08/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 13:40
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 13:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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