TJAL - 0700012-44.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:19
Despacho de Mero Expediente
-
25/02/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2025 01:37
Emenda à Inicial
-
12/02/2025 19:41
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700012-44.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Deolinda dos Santos Vasconcelos - Réu: Banco Ficsa S/A - Aguarde-se o decurso do prazo concedido na decisão de fls. 25/26.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
05/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 14:36
Despacho de Mero Expediente
-
31/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700012-44.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Deolinda dos Santos Vasconcelos - Assim, INTIME-SE o autor, por intermédio de seu representante legal, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: I.
Comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
21/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 22:35
Emenda à Inicial
-
07/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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