TJAL - 0701115-33.2025.8.02.0058
1ª instância - 7ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge de Moura Lima (OAB 5912/AL) Processo 0701115-33.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Karolyne Teixeira Nunes Andrade - Ante o exposto, declaro por sentença, nos termos do art. 925 do CPC, satisfeito o débito descrito na petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento do art. 924, inciso II, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (NCPC, art. 85, § 2º).
Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, arquivem-se os presentes, mediante a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se -
26/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 18:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge de Moura Lima (OAB 5912/AL) Processo 0701115-33.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Karolyne Teixeira Nunes Andrade - DECISÃO Processe-se em segredo de justiça.
Deferimos o pedido de assistência judiciária gratuita face ao alegado estado de pobreza.
Noutro giro, estando em ordem os requisitos do requerimento da parte, que veio acompanhado de planilha atualizada do débito e observou todos os requisitos do art. 911 do CPC, DETERMINO: A citação pessoal do devedor, por Oficial de Justiça, dada a urgência que o caso impõe e por carta registrada pelo correio com recibo de mão própria, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, em conformidade com o art. 528 do CPC e seus parágrafos, sob pena de prisão civil por um a três meses, como autoriza o 5º, LXVII da Constituição da República, independentemente da possibilidade de protesto do título judicial, observando-se que o débito alimentar que autoriza a prisão é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento do pedido, assim como as que se vencerem no curso do processo Intime-se a parte autora desta decisão.
Arapiraca , 22 de janeiro de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
22/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 10:01
Decisão Proferida
-
21/01/2025 21:55
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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