TJAL - 0700054-34.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:20
Análise de Custas Finais - GECOF
-
19/03/2025 09:20
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2025 09:19
Recebimento de Processo no GECOF
-
19/03/2025 09:19
Análise de Custas Finais - GECOF
-
19/03/2025 09:17
Transitado em Julgado
-
12/03/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), José Edson Vidal Chagas (OAB 61241A/SC), José Edson Vidal Chagas (OAB 20178A/AL) Processo 0700054-34.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Julieta Ferreira da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Portanto, diante da inatividade da parte autora em regularizar o processo, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, em razão de preencher os requisitos para a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
INTIME-SE a parte requente por intermédio de seu advogado e, caso seja interposto recurso, voltem-me os autos conclusos, com base no art. 485, §7º, do Código de Processo Civil.
Se transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE. -
18/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 21:01
Indeferida a petição inicial
-
17/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 07:50
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Edson Vidal Chagas (OAB 61241A/SC) Processo 0700054-34.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Julieta Ferreira da Silva - Há vícios na petição inicial, visto que não cumprem o determinado nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual a determinação de emenda à inicial é diretiva a ser seguida, bem como a necessidade de se oportunizar a manifestação da parte autora, conforme arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil.
Dispositivo: Ante o acima exposto, nos termos do art. 321 do CPC e nas Notas Técnicas n. 01, 02, 07 e 08 do Centro de Inteligência Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas (CIJE/TJAL) e das diretivas do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas e Estatística da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (NUMOPEDE), INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, a fim de juntar aos autos: Histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação do contrato para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse; Extratos das suas contas bancárias do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos e seus vencimentos/proventos; Extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Ademais, caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório.
O desatendimento deste comando implicará o indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 10, 321, 330, I e §2º, combinado com o art. 485, I, todos do CPC.
Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processos em trâmite esta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias compareça ao Fórum com o objetivo de confirmar os termos da procuração anexada.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
17/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 12:21
Outras Decisões
-
16/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702305-86.2024.8.02.0051
Banco Honda S/A.
Isabel Tenorio Santos
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/08/2024 12:20
Processo nº 0706933-97.2024.8.02.0058
Ayrton Silva Felix
Ayrton Silva Felix
Advogado: Benhur Mcclaudy de Melo Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2024 17:10
Processo nº 0700018-89.2025.8.02.0060
Maria Vieira Sena Filha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andressa Nubia Lopes Bastos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/01/2025 18:15
Processo nº 0738243-98.2024.8.02.0001
Julio Cesar da Silva
Banco do Brasil S/ a
Advogado: Ramon de Oliveira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2024 00:55
Processo nº 0700958-18.2024.8.02.0051
Marcos Antonio Ferreira
Reycon Construcoes LTDA
Advogado: Thiago Rafael Cavalcanti Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2024 13:11