TJAL - 0700086-75.2025.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CINTHYA MARIA SOUZA DANTAS (OAB 22685/PB) - Processo 0700086-75.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTORA: B1Verena Pereira ReisB0 - Verifico que estão presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, devendo a mesma ser processada pelo rito da Lei 9.099/95.
Determino o seguinte: A) Inclusão do feito em pauta UNA de Conciliação e Instrução, que será realizada na forma virtual através do sistema ZOOM à luz do § 2º, do art. 22 da Lei 9099/95, podendo quaisquer das partes comparecer presencialmente ao ato, na forma do Ato Normativo Conjunto 05/2022; B) Considerando que a AUDIÊNCIA será UNA, de conciliação e instrução, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa.
C) Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação e instrução, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
D) Citação da demandada da presente ação, via postal, na qual deverá constar de forma explícita que a audiência será UNA, logo, deverá apresentar sua contestação e todas as provas que julgar necessárias para corroborar sua defesa; bem como advertência de que o comparecimento pessoal é obrigatório, sob pena de revelia e confissão nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
E) Intime-se a parte autora, advertindo que o não comparecimento ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se. -
06/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 11:50
Expedição de Carta.
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06/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:37
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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06/08/2025 09:46
Decisão Proferida
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10/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 16:19
Decisão Proferida
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15/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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