TJAL - 0700256-27.2024.8.02.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700256-27.2024.8.02.0066 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelada: Andrea de Gusmão Cavalcante - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer c/c danos morais, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos (págs. 161/170): Ante o exposto, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 (extinguindo o processo com resolução de mérito), para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida às fls.49/57; B) DECLARAR a inexistência do débito referente à fatura com vencimento em 28/07/2024, no valor de R$ 233,39 (duzentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), em razão da comprovação de pagamento em duplicidade da fatura de março/2024, no valor de R$ 255,32, com a devida compensação; C) CONDENAR a ré à obrigação de não fazer consistente na abstenção de qualquer nova suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, salvo notificação prévia e não relacionada à fatura com vencimento em 28/07/2024; e D) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente (a partir da data desta sentença) pelo IPCA; com juros de mora (a contar da data da citação) que, até 29/08/2024, serão de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de 30/08/2024, corresponderão à subtração entre a Selic e o IPCA, apurada mensalmente (sendo que, caso o resultado da subtração seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a zero).
A parte apelante, em suas razões de fls. 182/198, sustentou, em síntese, a ausência de ato irregular e a inexistência de danos morais, pleiteando a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Subsidiariamente, defendeu a necessidade de redução do quantum arbitrado a título de danos morais aos patamares da proporcionalidade e da razoabilidade.
Apresentadas contrarrazões, às págs. 210/216, na qual a apelada requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) -
06/08/2025 12:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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11/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 17:31
Registrado para Retificada a autuação
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10/06/2025 17:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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