TJAL - 0500795-98.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:39
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 11:47
Ato Publicado
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18/08/2025 03:41
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500795-98.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Alberto Braga Goes - Devedor: Município de Maceió - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) De ordem, visando a liberação dos pagamentos do presente precatório, ficam as partes credora e devedora intimadas, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos de atualizações dos valores e possíveis retenções de contribuição previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte, cujos cálculos foram juntados aos autos.
Nesse contexto, solicitamos, que, no mesmo prazo, se acaso não tenha sido informado, sejam apresentados os dados bancários e ou chave pix dos credores, ressalvando que tais dados bancários devem ser de titularidade dos credores/beneficiários, podendo ser conta poupança ou corrente.
Frise-se, que, em não havendo dados bancários informados nos autos o valor devido será mantido caucionado até ulterior deliberação da Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Karina Nakai de Carvalho Barros Diretora de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' -
14/08/2025 10:21
Vista à PGM
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14/08/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 21:02
Ato Publicado
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07/08/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 11:31
Vista à PGM
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07/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500795-98.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Alberto Braga Goes - Devedor: Município de Maceió - 'DECISÃO 01.
Do exame dos autos, conforme informações e documentos anexados à presente requisição, verifica-se que o crédito possui natureza alimentar e a parte credora se enquadra na condição de idoso, nos termos do art. 11 da Resolução nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça e por isso faz jus ao benefício do pagamento superpreferencial, segundo determina o art. 74 da mesma resolução.
Assim é a intelecção dos mencionados dispositivos: Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. [...] Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). 02.
Ademais, atenta-se ao fato de que o valor requisitado neste precatório não supera a monta da parcela superpreferencial, calculada a partir do quíntuplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, conforme expressa o art. 74 e o art. 47 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que estabelece o valor dos débitos judiciais a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Maceió. 03.
Nesse sentido, sendo o valor do presente precatório inferior ao valor da parcela superpreferencial, com a concessão do benefício da superpreferência ao credor, dá-se como quitado o presente precatório. 04.
Ante o exposto, DETERMINO que, quando efetuado o repasse de recursos pelo ente devedor, conceda-se a parcela superpreferencial correspondente à parte credora, conforme previsão expressa dos artigos citados acima, quitando por definitivo o presente precatório. 05. À Diretoria de Precatórios a fim de que, no momento oportuno, adote as medidas cabíveis ao pagamento, obedecendo-se a lista cronológica e efetuando as retenções legais acaso devidas. 06.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,6 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' -
06/08/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 13:33
Pedido Deferido - Precatório
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06/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 20:43
Ato Publicado
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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10/05/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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09/05/2025 17:48
Vista à PGM
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09/05/2025 16:15
Deferido - Precatório
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17/04/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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17/04/2025 12:12
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 17:08
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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