TJAL - 0809176-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809176-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Sandra Maria Rufino dos Santos - Agravante: Marcus Vinicius Rufino dos Santos - Agravante: Bruno Luiz Rufino dos Santos - Agravante: Gabriel Luiz Rufino dos Santos - Agravado: João Miguel Torres Barros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por Sandra Maria Rufino dos Santos, Marcus Vinicius Rufino dos Santos, Bruno Luiz Rufino dos Santos e Gabriel Luiz Rufino dos Santos, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, às fls. 1.263/1.265 dos autos de cumprimento de sentença nº 0700025-73.2023.8.02.0053, que indeferiu a impugnação apresentada pelos executados e homologou o laudo de avaliação de fls. 1.197/1.221, reconhecendo que o valor do imóvel penhorado é de R$ 595.645,73 (quinhentos e noventa e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Além disso, indeferiu o pedido de reforço da penhora formulado pelo exequente e determinou a intimação dos executados para pagar a quantia remanescente dos honorários periciais.
Por fim, nomeou leiloeiro inscrito na JUCEAL, fixando comissão no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a qual ficará a cargo do arrematante.
Em suas razões recursais (fls. 1/20), a parte agravante narra que o cumprimento de sentença originário versa sobre a cobrança de honorários advocatícios arbitrados com base no valor do patrimônio apurado nos autos do inventário nº 0201375-57.2003.8.02.0053, no qual o agravado atuou como advogado dos agravantes.
Ressalta que, naquele feito, o imóvel penhorado constituía um dos principais ativos do espólio, tendo sido avaliado judicialmente em R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais).
Segundo alega, tal avaliação não foi objeto de impugnação ou recurso por parte do agravado, que, à época, atuava como advogado no processo, possivelmente por considerar que o referido valor servia de base de cálculo para o arbitramento de seus honorários.
Nesse contexto, afirma que o próprio agravado, ao propor o cumprimento de sentença de origem, reconheceu a validade e legitimidade da avaliação do bem realizada nos autos do inventário.
Entretanto, neste momento processual, intenta a expropriação do mesmo imóvel por valor inferior à metade daquele anteriormente adotado, incorrendo em comportamento contraditório e afrontando o princípio da boa-fé objetiva.
Em seguida, assevera que a decisão agravada indeferiu a impugnação ao laudo pericial apresentada pelos ora agravantes, sob o fundamento de que teria sido formulada de maneira genérica.
Contudo, segundo sustenta, a impugnação foi elaborada de forma específica, técnica e minuciosa.
Assim, entende que o decisum padece de nulidade por ausência de enfrentamento dos argumentos relevantes deduzidos nos autos, em violação ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Acresce que a impugnação apontou a existência de nulidade formal do laudo, diante da inobservância ao art. 473, IV, do CPC, elencando quesitos não respondidos pelo perito, destacando, ainda, a relevância de cada um deles e os prejuízos decorrentes das omissões.
Além disso, indicou erro material grosseiro na avaliação e contestou a metodologia utilizada, a aplicação inadequada do método comparativo direto e a ausência do tratamento estatístico exigido pela norma técnica NBR 14.653 da ABNT.
Diante disso, defende que o laudo técnico apresentou respostas genéricas aos questionamentos formulados pelos agravantes, em comprometimento ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Alega, nesse ponto, que o perito não esclareceu adequadamente qual metodologia utilizou, qual a área real do imóvel, os fatores de valorização considerados e, sobretudo, a justificativa para a expressiva depreciação do bem - superior a 50% (cinquenta por cento) - em relação à avaliação realizada no inventário.
Destaca que, embora o perito afirme ter utilizado o método comparativo direto de dados de mercado, o que se observa, de fato, é uma caricatura deste método (fl. 14), tendo em vista que a rigorosa exigência técnica de tratamento estatístico dos dados não foi observada, tampouco houve saneamento da amostra ou apresentação da memória de cálculo da homogeneização.
Diante disso, pugna pela realização de nova avaliação, nos termos do art. 873, III, do CPC.
Na sequência, alega que a decisão incorre em erro ao determinar o leilão do imóvel em sua totalidade, sem, contudo, fazer qualquer ressalva ou determinar qualquer providência para resguardar o direito dos demais coproprietários que não figuram como parte do cumprimento de sentença de origem.
Nesse ponto, aduz que o bem é um condomínio civil formado por cinco núcleos de herdeiros, cabendo aos agravantes apenas 1/5 (um quinto) do total.
Desse modo, afirma não ser possível a venda da casa com desconto de 50% na segunda praça, sob pena de ser violada a quota-parte alheia e, com isso, gerar nulidade do leilão.
Consignadas tais ponderações, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, no sentido de determinar o cancelamento do leilão designado para os dias 09 e 19 de setembro de 2025.
Ao final, requer, de forma sucessiva, a declaração da nulidade da decisão agravada, por vício de fundamentação ou a reforma do provimento judicial para não homologar o laudo pericial, determinando-se, em quaisquer dos casos, a realização de nova avaliação do bem penhorado.
Subsidiariamente, requer a homologação da avaliação realizada no inventário, que atribuiu ao bem o valor de R$ 1.260.000,00, devidamente corrigido monetariamente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito em execução. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do efeito suspensivo ativo pretendido. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Consoante relatado, a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise da regularidade da decisão objurgada, que indeferiu a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel de propriedade dos agravados e, com isso, homologou a referida prova técnica, determinando o leilão do bem.
Do cotejo do cumprimento de sentença de origem, observa-se que os agravantes, desde a primeira manifestação nos autos, oferecerem sua parte do imóvel localizado na Avenida Vera Cruz, São Miguel dos Campos/AL, registrado sob o n° 7.684, no Livro n° 3-P e, consequentemente, requereram a avaliação do bem (fls. 107/113 dos autos de origem).
Posteriormente, os recorrentes reiteraram o pedido de penhora da casa, às fls. 985/987 dos autos de origem.
Diante disso, o juízo de 1º grau determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel (fls. 999/1.000 dos autos de origem).
Conforme auto de penhora, avaliação e depósito de fls. 1.005 daqueles autos, a casa de propriedade dos agravantes foi avaliada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Considerando que o aludido bem foi avaliado judicialmente em R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), com posterior desconto para R$ 1.008.000,00 (um milhão e oito mil reais), nos autos do inventário nº 0201375-57.2003.8.02.0053, o magistrado a quo determinou a realização de nova avaliação do imóvel por perito judicial (fls. 1.167/1.168 dos autos de origem).
Em razão disso, os agravantes formularam os seguintes quesitos que constam da petição de fls. 1.177/1.180 da origem.
O laudo pericial foi colacionado às fls. 1197/1221 dos autos de origem, no qual o imóvel restou avaliado em R$ 595.645,73 (quinhentos e noventa e cinco mil eseiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Na aludida prova técnica, o perito respondeu os questionamentos formulados pelos agravantes da seguinte forma: Respondendo aos quesitos apresentados nos autos do processo pelos Ilustres Senhores advogados, as fls. 1177 e 1185,as respostas constam a seguir e nos campos também deste parecer, em: AVALIAÇÃO OPINATIVA DO IMÓVEL, MÉTODO AVALIATIVO, REGIÃO DO IMÓVEL E ANÁLISE DE MERCADO.
Descrição da casa: 30 anos de construída, (conforme informações passadas pelo proprietário), regularizada no Cartório do 1º Ofício de São Miguel dos Campos, sob a matrícula 4.712, bem localizada, estado bom de conservação, sem vícios construtivos, alto padrão estrutural de construção, sem rachaduras, sem infiltrações, instalações hidráulicas elétricas e louças sanitárias conservadas, piso cerâmica, lajeada, paredes pintadas e emassadas.
Para precificar o imóvel, foi utilizado o Método Comparativo Direto de Mercado, analisando a descrição, características, e conforme nossa visita ao imóvel e diligências realizadas sendo de fundamental importância a vistoria, adentrando ao mesmo e constatando a situação atual e real do imóvel.
Compulsando minuciosamente os autos verifiquei alguns laudos de avaliações nos autos do processo.
Vale lembrar que, independente dos laudos de avaliações realizados anteriores e outras opiniões de terceiros, ressalto que o profissional qualificado e capacitado para avaliar imóvel é o Corretor de Imóveis, expert Perito Judicial e Avaliador de Imóveis, o qual está atualizado no mercado imobiliário, utilizando das pesquisas e estudos de mercado.
O que mais se vê no referido mercado imobiliário são imóveis com placas afixadas nas fachadas com consideradas disparidade de preços.
Para avaliar um imóvel não necessariamente é precificado o metro quadrado da região e sim vários fatores que agregam valor ao imóvel.
Cito alguns: comparativos de amostras semelhantes, pesquisas detalhadas, não comparar imóvel residenciais com imóveis comerciais e nem com terrenos, documentação regular, padrão de construção e um dos mais importante é a LOCALIZAÇÃO. [...] (vide fl. 1.203 dos autos de origem) Irresignada com a avaliação realizada, os recorrentes apresentaram impugnação ao laudo de avaliação às fls. 1.231/1.241 dos autos originários, alegando, em síntese, que o documento apresentou respostas genéricas aos questionamentos formulados pelos agravantes, em violação ao art. 473, IV, do CPC.
Além disso, contestaram a metodologia utilizada, criticando a aplicação inadequada do método comparativo direto, bem como a ausência do tratamento estatístico exigido pela norma técnica NBR 14.653 da ABNT.
Alegaram, ainda, que o perito não esclareceu adequadamente qual metodologia utilizou, qual a área real do imóvel, os fatores de valorização considerados e, sobretudo, a justificativa para a expressiva depreciação do bem - superior a 50% (cinquenta por cento) - em relação à avaliação realizada nos autos do inventário.
De pronto, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora recorrida, na qual homologou a avaliação realizada, sob o argumento de que o laudo pericial foi elaborado em conformidade com a decisão judicial que autorizou sua produção e com as normas técnicas correspondentes.
Além disso, destacou que os executados teriam impugnado o referido laudo mediante alegações genéricas, desprovidas de prova técnica idônea ou de indicação objetiva de falhas metodológicas relevantes, o que, segundo entendeu, seria insuficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de laudo elaborado por perito nomeado pelo juízo (fls. 1.263/1.265).
Contudo, em realidade, o perito deixou de responder aos questionamentos dos agravantes que buscavam a especificação da metodologia utilizada e uma explicação para a suposta depreciação do bem, considerando que, no ano de 2016, o imóvel foi avaliado em R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais) nos autos de inventário nº 0201375-57.2003.8.02.0053.
De forma específica, verifica-se que o perito deixou de responder os seguintes quesitos formulados pelos executados: Queira o Sr.
Perito descrever detalhadamente a metodologia que será empregada na avaliação do imóvel situado à Rua Cel.
Rocha Santos, nº 37, Centro, São Miguel dos Campos/AL, especificando as normas técnicas da ABNT ou outras referências que serão observadas.
Considerando a avaliação anterior realizada em 2016 nos autos do inventário nº 0201375-57.2003.8.02.0053 (fl. 1023, item A, do presente processo), que apontou uma área de aproximadamente 420 m² e um valor de R$ 1.260.000,00 para o imóvel, e a informação cadastral da Prefeitura no Cadastro Imobiliário (152 m² de área construída), qual a área construída e a área total reais do imóvel apurada por V.
Sa. na vistoria? Há divergências significativas em relação a esses dados anteriores? A avaliação anterior, homologada judicialmente, considerou um valor médio de R$ 3.000,00 por metro quadrado de área construída em 2016.
Poderia o Sr.
Perito analisar a evolução do mercado imobiliário na região central de São Miguel dos Campos desde então e indicar o valor atualizado por metro quadrado para imóveis de padrão semelhante, tomando por base inicial o valor do metro quadrado homologado no inventário? Sobre as Características e Localização do Imóvel:Queira o Sr.
Perito descrever minuciosamente as características construtivas do imóvel, incluindo tipo de estrutura, materiais de acabamento (pisos, revestimentos, esquadrias), instalações elétricas e hidráulicas, e padrão construtivo geral.
O imóvel possui benfeitorias como área de lazer com piscina, deck, churrasqueira e área gourmet completa, conforme descrito na avaliação de 2016? Qual o impacto dessas benfeitorias no valor final do imóvel? Qual o estado geral de conservação do imóvel? Necessita de reparos ou reformas significativas que possam depreciar seu valor e que depreciaram o valor de 2016 até agora? A localização do imóvel na Rua Coronel Rocha Santos, nº 37, no centro da cidade, próximo à infraestrutura urbana como igreja, mercado, praças, escolas, bancos e hospital, é um fator de valorização? Como a localização influencia o valor de mercado em comparação com outras áreas da cidade? Considerando a significativa discrepância entre a avaliação de 2016 (R$ 1.260.000,00 / R$ 1.008.000,00 para alienação), a indicação do próprio Exequente na inicial (R$ 1.008.000,00) e a avaliação do Oficial de Justiça (R$ 500.000,00), poderia o Sr.
Perito comentar os fatores que justificariam tal variação, para além da mera passagem do tempo? É plausível, do ponto de vista técnico e de mercado, uma desvalorização superior a 50% do valor do imóvel entre 2016 e a presente data, considerando suas características e localização privilegiada? Há outros fatores ou esclarecimentos que o Sr.
Perito julgue relevantes para a correta avaliação do imóvel e que não foram contemplados nos quesitos anteriores? Nesse contexto, vale ressaltar que, segundo o art. 473, inciso IV, do CPC, o laudo pericial deve conter obrigatoriamente resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Vê-se: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
A par disso, o art. 477 do CPC enuncia que o perito tem a obrigação de esclarecer divergência ou dúvida de qualquer das partes e do juiz, in verbis: Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. (sem grifos no original) Depreende-se, assim, que é direito da parte ter o devido esclarecimento sobre o direito discutido, a fim de garantir a plenitude da defesa e a equidade, de modo que resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
Nesse contexto, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO.
FORO ÍNTIMO.
CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E DOS ATOS PROCESSUAIS.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PERÍCIA JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.
APRESENTAÇÃO DE PARECER PELO ASSISTENTE TÉCNICO.
NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO.
DEVER DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
ART. 477, § 2º, II, DO CPC/2015.
NULIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Versam os autos sobreação de constituição de servidão administrativa, diante da necessária construção de linha de transmissão de energia elétrica, com a imissão na posse e consequente pagamento de indenização aos proprietários do imóvel rural. 3.
Foi designada perícia técnica da área objeto de discussão.
O laudo pericial foi impugnado totalmente pela parte recorrente, com a juntada de parecer de assistente técnico.
A impugnação foi rejeitada, sem a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as divergências havidas.
Também foi indeferido o pedido de nova perícia e homologado o laudo pericial. 4.
O recorrente apresentou exceção de suspeição em relação ao Juiz de Direito Carlos Henrique Jardim da Silva, sob o argumento de que o magistrado estaria conduzindo o feito com parcialidade, pois amigo íntimo do causídico da parte adversa.
O magistrado averbou sua suspeição, não pelo motivo apresentado pela parte, mas por foro íntimo, pois entendeu ultrajante referida alegação. 5.
O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, tendo a Corte regional, por maioria de votos, negado provimento ao apelo do ora recorrente.
Sustenta em seu apelo especial a nulidade do feito, porque houve o aproveitamento de atos processuais do magistrado que de declarou suspeito, bem como porque cerceado seu direito de defesa, ao ser indeferida sua impugnação ao laudo pericial, sem que o perito do juízo fosse intimado para apresentar esclarecimentos, ou mesmo fosse designada nova perícia. 6.
Do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, não se mostra possível infirmar a conclusão alcançada, no que pertine à não ocorrência de nulidade do processo pelo aproveitamento dos atos praticados pelo magistrado que se averbou suspeito.
Acolher a tese recursal, segundo a qual o fato ensejador da suspeição era contemporâneo aos atos praticados no processo, pressupõe reexaminar fatos e provas, o que não se mostra possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7.
Tendo sido apresentada tempestivamente impugnação total do laudo pericial produzido em juízo, seguida de parecer de assistente técnico da parte, nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC/2015 era dever do perito prestar os devidos esclarecimentos.
Olvidar à parte tal direito, constitui cerceamento de defesa e enseja nulidade do processo deste então. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.944.696/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) (sem grifos no original) Sendo assim, conquanto vigore no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, positivado no art. 371 do CPC, na situação sob exame resta evidenciado que a questão posta nos autos exige uma maior dilação probatória, com a intimação do perito judicial para responder os demais questionamentos elaborados pelos agravantes às fls. 1.177/1.180 da origem, assim como prestar os esclarecimentos requeridos pelos agravantes na impugnação de fls. 1.231/1.241 dos autos originários, a fim de dirimir as controvérsias e evitar cerceamento do direito de defesa.
Assim, considerando o contexto fático-probatório até então delineado, merece ser acolhida em parte a pretensão recursal para reconhecer o error in procedendo e anular a decisão combatida, determinado-se a intimação do perito judicial para prestar os esclarecimentos requeridos pelos agravantes na impugnação de fls. 1.231/1.241, nos termos do art. 477, §2º, inciso II, do CPC.
Por tudo quanto alinhavado anteriormente, constata-se a probabilidade do direito da agravante.
Por igual, o perigo de dano também se faz presente, tendo em vista que decorre da possibilidade de ser realizado leilão de imóvel com base em avaliação realizada em laudo, cujos esclarecimentos dos agravantes estão pendentes.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte agravante, para determinar a suspensão da decisão recorrida quanto à realização dos leilões designados para os dias 09 e 19 de setembro de 2025, sustando-os.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intimem-se a parte agravante, dando-lhes ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Publique-se.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Natã Zeferino da Silva (OAB: 12567/AL) - João Miguel Torres Barros (OAB: 3093/AL) - David Ferreira da Guia (OAB: 4774/AL) -
24/08/2025 17:29
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 17:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/08/2025 17:06
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/08/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 12:52
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809176-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Sandra Maria Rufino dos Santos - Agravante: Marcus Vinicius Rufino dos Santos - Agravante: Bruno Luiz Rufino dos Santos - Agravante: Gabriel Luiz Rufino dos Santos - Agravado: João Miguel Torres Barros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Sandra Maria Rufino dos Santos e outros contra decisum (págs. 1263/1265 - autos de origem), originária do Juízo da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, sob o nº 0700025-73.2023.8.02.0053. 2.
Sucede que, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, deu-se a constatação de que o presente recurso guarda relação de pertinência com a Apelação Cível n.º 0700470-91.2023.8.02.0053, qual foi distribuída e julgada pela 4ª Câmara Cível, tendo como Relator Desembargador Fábio Costa de Almeida Ferrario. 3.
Neste cenário, dispõem o art. 930, caput e parágrafo único do CPC/2015; e, o art. 98, caput, parágrafos 1º, 3º e 4º do RITJAL: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. [...] § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário. 4.
Como se observa, tem-se que a prevenção perante esta Corte de Justiça nasce no instante em que os autos do recurso ou da ação são distribuídos ou redistribuído ao relator.
Dessa forma, ainda, que, a primitiva impugnação recursal tenha sido julgada, arquivada ou inadmitida, resta mantida a prevenção do relator e/ou sucessor para conhecer, processar e julgar eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo. 5.
De arremate, insta recordar que a questão atinente à competência sempre deve ser tratada à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal - CF, art. 5º, inciso LIV - e do juiz natural - CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII -, uma vez que visam impedir o desenrolar do feito perante o juízo incompetente, além do que é matéria de ordem pública, passível de ser examinada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 6.
Pelas razões expostas, DECLINO da competência recursal para o Desembargador Fábio Costa de Almeida Ferrario, com fundamento no art. 930, caput e, parágrafo único, do CPC/2015; no art. 98, caput e §§ 3º e 4º do RITJAL.
Ao fazê-lo, DETERMINO a remessa dos autos ao DAAJUC para que adote as providências necessárias à redistribuição deste feito. 7.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Natã Zeferino da Silva (OAB: 12567/AL) - João Miguel Torres Barros (OAB: 3093/AL) - David Ferreira da Guia (OAB: 4774/AL) -
12/08/2025 17:07
Declarada incompetência
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12/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 09:29
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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