TJAL - 0808902-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 04:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 14:25
Ato Publicado
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13/08/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808902-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Jasson Rodrigues de Souza - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jasson Rodrigues de Souza, em face de pronunciamento proferido pelo Juízo da 3ª Vara de Arapiraca/Cível Residual, que deixou de apreciar o pedido de tutela antecipada, não procedeu à inversão do ônus da prova e determinou a comprovação de tentativa de resolução administrativa como condição para caracterizar a pretensão resistida.
O agravante, beneficiário do BPC-LOAS, alega hipossuficiência econômica e juntou comprovante de renda mensal de R$ 941,42, reafirmando que faz jus à gratuidade da justiça conforme previsto no Código de Processo Civil e na Constituição Federal, trazendo inclusive precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a presunção de veracidade da declaração de pobreza para pessoas físicas.
Na exposição fática, relata que, diante de dificuldades financeiras, aceitou proposta do Banco BMG S/A para contratação de empréstimo consignado, sendo surpreendido posteriormente com a realização, em verdade, de cartão de crédito consignado, modalidade em que os descontos mensais incidem diretamente sobre seu benefício previdenciário desde junho de 2022, sem data de término e com saldo devedor crescente a cada mês, o que caracteriza, segundo a parte agravante, uma dívida perpétua.
Alega não ter recebido informações claras sobre as condições contratuais, quantidade de parcelas, data de encerramento e taxa de juros, bem como não ter tido acesso ao cartão físico ou a faturas detalhadas, permanecendo sem o conhecimento do valor exato do débito ou de como se dá sua evolução.
Sustenta que apenas em outubro de 2023 o banco apresentou recálculo do débito, sem explicações plausíveis, verificando-se, nos extratos apresentados, aumento substancial do saldo devedor a despeito dos descontos sofridos.
A parte agravante, pessoa com deficiência e dependente de benefício de natureza alimentar, afirma que a conduta do banco agravado compromete sua subsistência e o obriga a recorrer ao Judiciário para buscar a suspensão dos descontos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais.
No mérito recursal, sustenta que a omissão do juízo de origem quanto ao pedido de tutela configura decisão implícita de indeferimento, apta a ensejar a interposição do agravo de instrumento.
Afirma a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência recursal, apontando a probabilidade do direito diante da configuração de relação de consumo e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, citando, inclusive, súmula do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Destaca que o agravante foi induzido a erro em razão da ausência de informações claras, caracterizando vício de consentimento, e que o próprio Tribunal de Justiça de Alagoas já consolidou entendimento no sentido de que a simples juntada do contrato não é suficiente para legitimar a contratação, especialmente quando não demonstrado o conhecimento completo das condições contratuais pelo consumidor.
O perigo de dano, segundo o agravante, decorre do comprometimento direto de verba alimentar, essencial à subsistência, agravado a cada desconto mensal, em situação que exige intervenção imediata do Poder Judiciário, sendo a medida plenamente reversível.
A parte agravante também argumenta que a exigência de juntada do contrato por parte do consumidor viola o instituto da inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois a relação é nitidamente de consumo e o banco, além de ser o detentor do documento, possui melhores condições técnicas e econômicas para produzi-lo.
No ponto relativo à exigência de tentativa de resolução administrativa da demanda, sustenta que tal requisito não encontra respaldo legal e viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, trazendo julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas que afastam a necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações de natureza consumerista.
Destaca que a própria existência do desconto indevido e abusivo já configura lesão suficiente a ensejar o interesse de agir e que exigir o esgotamento da via administrativa, especialmente tratando-se de verba alimentar, significa impor obstáculo ilegítimo ao acesso à justiça.
Ao final, pede a concessão da tutela recursal para imediata suspensão dos descontos da rubrica 217 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC no benefício previdenciário, a reforma da decisão agravada para determinar a inversão do ônus da prova e afastar a necessidade de tentativa administrativa, a intimação do agravado para contraminuta, o julgamento final procedente e o reconhecimento da prioridade na tramitação do processo, em razão da condição de pessoa com deficiência.
Declara, ainda, que pretende demonstrar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos e reitera a necessidade de apreciação urgente da matéria, tendo em vista o comprometimento de verba alimentar e a gravidade dos fatos narrados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Segundo consta, a insurgência recursal dirige-se contra despacho que determinou à parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda, como comprovante de endereço atualizado, cópia do contrato bancário, extratos, declaração de hipossuficiência e prova de tentativa prévia de resolução administrativa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Todavia, da análise dos autos, constata-se que o ato judicial ora impugnado não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, voltado à regularização da petição inicial e instrução do feito, não implicando qualquer análise do mérito do pedido nem impondo gravame concreto à parte.
Despachos judiciais assim compreendidos aqueles que se limitam a impulsionar o processo ou a determinar providências de natureza administrativa ou processual não são passíveis de impugnação por recurso, ressalvadas as hipóteses em que, excepcionalmente, acarretem efetivo prejuízo ou contenham conteúdo decisório apto a ensejar cerceamento de defesa ou extinção do feito.
Segundo o art. 1.001 do CC/02, dos despachos não cabem recurso, sendo justamente este o caso dos autos.
No caso em exame, a determinação para que a parte emende a petição inicial, trazendo documentos e esclarecimentos, constitui típica providência saneadora, não configurando decisão interlocutória com carga lesiva autônoma, mas sim ato processual voltado à regularidade formal da demanda.
O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 203, §3º, expressamente diferencia despacho, decisão interlocutória e sentença, conferindo natureza recursal apenas às decisões de conteúdo decisório.
Não havendo, no presente caso, apreciação de tutela provisória, indeferimento de pedido ou qualquer juízo de valor acerca do mérito, descabe o manejo do agravo de instrumento, cuja admissibilidade está restrita às hipóteses do art. 1.015 do CPC.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal, em virtude de a insurgência ter como objeto despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação autônoma, ausente, ademais, qualquer caráter decisório ou conteúdo de gravame apto a justificar a via recursal.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria, para diligências.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Margareth Assis e Farias (OAB: 20222/AL) -
12/08/2025 17:17
Não Conhecimento de recurso
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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05/08/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 10:42
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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