TJAL - 0808913-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 04:29
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 09:16
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808913-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Madalena Jane Oliveira dos Santos - Agravado: Caixa Vida e Previdência S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Madalena Jane Oliveira dos Santos, irresignada com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, nos autos de n° 0701665-70.2025.8.02.0044, por meio da qual foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: [] Desta forma, considerando a necessidade de maior especificação dos fatos objeto da pretendida inversão probatória, bem como a possibilidade de reanálise da questão no momento do saneamento do processo, INDEFIRO, no momento, o pedido genérico de inversão do ônus da prova, sem prejuízo de nova análise quando da especificação das provas pelas partes. [] (fls. 35/38 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/08), a parte agravante aduz que A decisão de primeira instância merece ser reformada no que tange ao indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a exigência de especificidade neste estágio processual, em casos de negativa de contratação de seguros, viola os direitos da Agravante e as disposições legais e jurisprudenciais pertinentes, especialmente no âmbito do Código de Defesa do Consumidor..
Narra, ainda, que A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade da inversão do ônus da prova em casos semelhantes, especialmente quando o consumidor nega a existência da relação jurídica.
Nesse sentido, sendo a ação fundamentada na ausência de contratação dos serviços que geraram os descontos indevidos, cabe ao fornecedor fazer a prova da regularidade dessa contratação. .
Alega que Em razão do indeferimento da inversão do ônus da prova, a manutenção dessa decisão pode causar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação à Agravante, pois dificulta imensamente a produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito, culminando na extinção prematura de sua demanda sem julgamento do mérito ou em um julgamento desfavorável por falta de provas..
Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja concedido o efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de reformar a decisão agravada no sentido de deferir o pedido de inversão do ônus da prova. 2.
FUNDAMENTAÇÃO À luz dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC, restaram preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, notadamente, o cabimento, a tempestividade e o preparo (dispensado em face da concessão da benesse da justiça gratuita), motivo pelo qual merece o recurso ser conhecido.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
Pois bem.
Passo, dessa forma, a apreciar o pedido liminar.
Ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Primeiramente, antes da análise do mérito, é necessário consignar que a matéria aqui veiculada deve ser tratada sob a ótica da legislação consumerista, dadas as características das partes envolvidas: de um lado, a instituição financeira prestadora do serviço de financiamento e, do outro, um consumidor usuário das atividades prestadas por aquela.
Sabe-se, ainda, que os contratos bancários, via de regra, são de compreensão complexa pelo público geral, além de que dificilmente as empresas do ramo observam o dever de informação exigido pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
Ao compulsar os autos, vejo que a parte agravante, em suas razões recursais (fls. 01/08), relatou que é imperiosa a necessidade da inversão do ônus probante em favor da parte autora, tendo em vista a verossimilhança das alegações apresentadas e a sua hipossuficiência, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do CDC..
Contudo, ainda que não se encontre o contrato nos autos, é possível averiguar a existência do negócio jurídico entre as partes pelos documentos de fls. 15/28.
Assim, analisando os argumentos defendidos pela consumidora, ora agravante, convenço-me, neste momento, de que este é parte vulnerável e hipossuficiente na demanda, de sorte que a instituição financeira, ora agravada, é capaz de suportar a redistribuição do ônus nos termos perquiridos pela autora, máxime porque, a determinação de que se apresente o contrato não lhe impõe esforço descomunal.
Nesse sentido, a decisão proferida pelo Magistrado a quo, a qual indeferiu a inversão probatória, não merece prosperar, dado que os autos versam sobre relação de consumo e, diante de requerimento expresso do consumidor, não pode o magistrado dizer que não se justifica o pedido de inversão do ônus da prova, sob pena de violar a disposição do art. 6º, inciso VIII do CDC, segundo o qual: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifado) Aliás, o art. 43, também do Código de Defesa do Consumidor, garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", corroborando a pretensão autoral de imputação à instituição financeira do ônus de trazer aos autos os documentos essenciais ao deslinde da causa, constantes em seus registros.
Imperioso, então, reconhecer a existência de probabilidade do direito suficiente à suspensão, em sede liminar, da decisão hostilizada nos pontos em que impõe ao autor, ora agravante, o dever de juntar cópia do negócio jurídico firmado entre as partes.
Portanto, considerando a narração dos fatos e peculiaridades do caso, o requerimento de inversão do ônus da prova e a verossimilhança da alegação de que a parte agravante não dispõe de cópia do contrato firmado, bem como se tratando de relação de consumo é plenamente possível a inversão do ônus probatório com a determinação de que a parte ora agravada apresente cópia do contrato firmado entre as partes.
Eis a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no julgamento de demandas análogas a dos autos, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DESPACHO.
DESPACHO COM CUNHO DECISÓRIO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINA A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DESCONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DO JUÍZO A QUO DE JUNTADA DO CONTRATO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE GRAVITA EM TORNO DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE CONSUMIDORA.
REFORMA DO DECISUM RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0802037-33.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Quebrangulo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/08/2023; Data de registro: 23/08/2023 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, E AUTORIZOU, TÃO SOMENTE, O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR INTEGRAL, COMO CONDIÇÃO PARA A ABSTENÇÃO DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE AGRAVANTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
NÃO CONHECIDO.
PEDIDO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONCEDIDO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
DETERMINAÇÃO AO BANCO AGRAVADO DE REALIZAÇÃO DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E TODOS OS DOCUMENTOS QUE INTEGREM NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806589-46.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/02/2021; Data de registro: 26/02/2021 - grifei) Nesse contexto, não tendo a parte agravante posse do contrato em questão, entendo não ser possível, até o presente momento, que a mesma indique precisa e objetivamente as cláusulas eivadas de vício e abusividades.
Logo, é razoável que, para a continuidade da ação em comento, tal determinação seja realizada no momento oportuno, após a juntada dos contratos pelo banco agravado.
Restando patente a probabilidade do direito alegado, doutrinariamente chamado de fumus boni iuris, saliento que o periculum in mora, que se trata do perigo da demora, verifica-se na medida em que acaso seja mantido o indeferimento da inversão do ônus da prova, não será oportunizado ao agravante a comprovação da ilegalidade contratual alegada.
Assim, entendo que merece reparos a decisão do Juízo a quo, para que seja determinada a inversão do ônus da prova a fim de garantir que seja apreciada a demanda da parte autora, ora agravante. 3.
DISPOSITIVO À vista do que foi explicitado, DEFIRO o pedido liminar, modificando a decisão objurgada, a fim de determinar a inversão do ônus da prova para que o banco agravado junte aos autos os contratos objeto da demanda e todos os documentos que o integrem, conforme pleiteado pela parte agravante.
Determino as seguintes diligências: A) intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; e, B) comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data de assinatura eletrônica Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: DIEGO MENDES RAMIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 240055/AL) - Diego Mendes Ramires (OAB: 13168/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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05/08/2025 14:04
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 17:51
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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