TJAL - 0747672-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0747672-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Almir Santos de LimaB0 - Diante das considerações acima expostas, DEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de: (i) Manter a parte autora na posse do veículo; (ii) Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos. (iii) Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira em trâmite neste juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá o(a) autor(a) depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato.
No tocante ao pedido de expedição de ofício à Distribuição, tenho por indeferi-lo, isto porque cabe à própria parte autora, no caso de ajuizamento de ação de busca e apreensão ou reintegração de posse, peticionar ao Juízo a quem for distribuída e requerer a reunião das demandas, e não transferir esse encargo para o Setor de Distribuição, que já possui inúmeras atribuições.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Por fim, por se tratar de documento comum às partes, promova a instituição financeira a exibição em juízo, quando da apresentação da contestação, o contrato objeto do pedido de revisão, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 400 do CPC.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de agosto de 2025.
Pedro Ivens Simões de França Juiz de Direito -
12/08/2025 14:40
Decisão Proferida
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28/01/2025 17:30
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 17:28
Despacho de Mero Expediente
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03/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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