TJAL - 0806825-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:17
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806825-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcio Aragão Silva - Agravado: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a, - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da decisão liminar outrora proferida neste grau de jurisdição (fls. 36/38), reformando a Decisão do 1º grau e concedendo em favor da parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR MÁRCIO ARAGÃO SILVA CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, APESAR DE TER AUTORIZADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL.
O AGRAVANTE ALEGOU PERCEBER RENDA LÍQUIDA MENSAL DE R$ 1.320,48 — INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS — E DESTACOU QUE O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS (R$ 2.213,00) SUPERA SEU RENDIMENTO MENSAL.
REQUEREU, LIMINARMENTE, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE E, NO MÉRITO, A REFORMA DA DECISÃO.
O RELATOR DEFERIU LIMINARMENTE O EFEITO ATIVO AO RECURSO.
A PARTE AGRAVADA APRESENTOU CONTRARRAZÕES PELO DESPROVIMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AGRAVANTE, À LUZ DA PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O ART. 99, § 3º, DO CPC/2015 ESTABELECE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE À ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FEITA POR PESSOA NATURAL, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO CONSTANTE NOS AUTOS.04.
O § 2º DO MESMO ARTIGO DETERMINA QUE, PARA O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, É IMPRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM, DE FORMA CONCRETA, A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, COM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO.05.
A EXISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONFORME DISPÕE O § 4º DO ART. 99 DO CPC.06.
NOS AUTOS, RESTOU COMPROVADO QUE O AGRAVANTE AUFERE RENDA MENSAL INFERIOR AO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS EXIGIDAS, O QUE, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, EVIDENCIA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:08.
A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FORMULADA POR PESSOA NATURAL PRESUME-SE VERDADEIRA, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC, SENDO NECESSÁRIO, PARA AFASTÁ-LA, QUE CONSTEM DOS AUTOS ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM CAPACIDADE FINANCEIRA.09.
A EXISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.10.
COMPROVADA A DESPROPORÇÃO ENTRE OS RENDIMENTOS DA PARTE E O VALOR DAS CUSTAS, REVELA-SE JUSTIFICADA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 99, §§ 2º, 3º E 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ JURISPRUDÊNCIA EXPRESSAMENTE MENCIONADA NO ACÓRDÃO ANALISADO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Antônio Braz da Silva, (OAB: 8736A/AL) -
28/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 08:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 08:23
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:49
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806825-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcio Aragão Silva - Agravado: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a, - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo, interposto por Márcio Aragão Silva irresignada com a Decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 02.
Alegou a parte agravante que não tem condições de arcar com as despesas processuais, defendendo que "trabalha como AGENTE ADMINISTRATIVO, auferindo renda mensal líquida na importância de R$ 1.320,48 (mil, trezentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), ou seja, seu salário líquido está abaixo de dois salários-mínimos.
Ademais, é imperioso destacar que a única renda do núcleo familiar do Agravante advém deste.
Outrossim, é imperioso destacar que a Guia de Recolhimento de Custas perfaz aquantia de R$ 2.213,00 (dois mil, duzentos e treze reais), ou seja, valor superior ao salário da parte Agravante." 03.
Assim, liminarmente, requereu a concessão dos auspícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da Decisão, confirmando a sua concessão. 04.
Na decisão de fls. 36/38 foi deferido o pedido para atribuição do efeito ativo requestado, concedendo à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para esta via recursal. 05.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 48/54). 06. É, em síntese, o relatório. 02.
Cumpra-se. 03.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Antônio Braz da Silva, (OAB: 8736A/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:59
Incluído em pauta para 06/08/2025 14:59:30 local.
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05/08/2025 18:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:05
Ciente
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30/07/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/07/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 13:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/07/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 11:38
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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18/06/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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18/06/2025 14:03
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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12/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 12:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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