TJAL - 0738642-93.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 10:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/08/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMYA CRISTINA CALDAS RIBEIRO (OAB 15039/AL) - Processo 0738642-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Sanny Alves LunaB0 - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por SANNY ALVES LUNA, qualificada na exordial, em face de UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, igualmente qualificada.
Narra a exordial, que a autora é diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo I e, seu médico endocrinologista Dr.
Edson Perrotti, CRM/AL 3874, diante da persistência das dificuldades no controle glicêmico, após varias tentativas com diferentes tipos e doses de insulina, encontrou como alternativa, a implantação da bomba de infusão de insulina com a monitorização contínua de glicose.
Narra ainda, que o dispositivo presenta uma tecnologia de ponta no amento do diabetes, oferecendo uma forma mais precisa e individualizada de administração de insulina, assemelhando-se ao funcionamento do pâncreas humano.
Segue narrando, que o fornecimento desse equipamento e insumos junto ao plano de saúde Unimed foi negado sob a alegação de que os itens não fazem parte do rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu forneça, imediatamente, a Bomba de Infusão de Insulina e seus insumos, conforme prescrição médica. É o breve relatório.
Ab initio, diante da documentação apresentada, concedo a requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em análise, o fato do plano negar o fornecimento da Bomba de Infusão de insulina e seus insumos, frustra as legítimas expectativas depositadas pela autora ao plano, sobretudo se considerado o caráter de ordem pública de que se revestem as normas que regem os planos de saúde.
A autora é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 01, de modo que necessita de constantes reposições de insulina em seu corpo, em razão de uma predisposição genética que ataca o próprio sistema imunológico.
Em razão da persistência das dificuldades no controle glicêmico, o médico endocrinologista que acompanha a autora, indicou a realização de outro tratamento, com a utilização contínua de uma Bomba de Insulina, o que, no entanto, fora negado pelo plano de saúde fornecido pela empresa ré (fl. 30), por estar, tal tratamento, sem cobertura pelo rol de procedimentos da ANS.
No que diz respeito as alegações do plano réu em sua negativa de fl. 30, destaque-se que, tanto os nosso tribunais estaduais como o próprio STJ, já firmaram entendimento do fornecimento da Bomba de Insulina pelos planos de saúde complementares: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
BOMBA DE INSULINA.
DISPOSITIVO MÉDICO.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE PILHAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de confirmar a tutela provisória de urgência, que determinou que a operadora de saúde demandada fornecesse bomba de insulina (sistema Minimed 780G) e seus insumos prescritos pelo médico.
II.
Questão em discussão 2.
O mérito recursal consiste em verificar se a operadora de saúde demandada tem a obrigação de custear bomba de insulina e seus insumos prescritos pelo médico da autora.
III.
Razões de decidir 3. É lícita a exclusão, pelo plano de saúde, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim, nos termos do entendimento do STJ e do disposto no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 4.
Especificamente acerca do sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina), apesar de uso domiciliar, recentes julgados do STJ reconhecem a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, pois a bomba de insulina não é classificada como medicamento, mas sim como dispositivo médico, de modo que não se enquadra nas exclusões previstas no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 4.1.
No presente caso, há relatório médico solicitando o fornecimento de sistema de infusão contínua de insulina e seus insumos para o tratamento da autora, pessoa diagnosticada com Diabetes Mellitus, somando-se ao fato de a bomba de insulina possuir registro na Anvisa, sendo, portanto, de cobertura obrigatória. 4.2.
Entretanto, resta afastada a obrigatoriedade de fornecimento de pilhas, pois não se relacionam diretamente ao tratamento, estando desvinculadas do objeto do contrato firmado entre as partes, sendo de responsabilidade da autora a aquisição.
IV.
Dispositivo 5.
Dispositivo: recurso conhecido e provido em parte.
Reforma da sentença tão somente para afastar a obrigatoriedade de custeio de pilhas pela parte ré.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, artigos 10, VI; e 12, I, c, e II, g.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 608; STJ, REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, REsp n. 2.130.518/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp: 2160391 SP 2024/0279920-9, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, Data de Julgamento: 07/04/2025; TJAL, AC 07295384820238020001, Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/06/2025; TJAL, EDcl 0726042-50.2019.8.02.0001, Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª Câmara Cível, Data do julgamento: 02/04/2025; e TJAL, AI 0806977-12.2021.8.02.0000, Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, Data do julgamento: 19/07/2023.(Número do Processo: 0712311-45.2023.8.02.0001; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/06/2025; Data de registro: 07/07/2025) DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSULINA.
PRODUTO DE SAÚDE DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente parcialmente procedentes os pedidos na inicial, condenando a operadora de saúde a fornecer o tratamento para diabetes tipo 1 e compensar o autor pelos danos morais sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) averiguar se o plano é obrigado a fornecer a bomba de insulina e insumos correlatos; (ii) analisar se a recusa causou danos morais ao beneficiário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A operadora de saúde apenas possui obrigação de fornecimento de medicamento domiciliar, em regra, nos casos de antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Bomba de insulina, todavia, classificada como produto de saúde, possuindo tratamento distinto.
Obrigação de fornecimento pela operadora de saúde. 4.
Danos morais que, nos casos de negativa de tratamento médico não se configuram in re ipsa, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistência de provas nos autos de eventuais prejuízos que tenha a parte autora sofrido em decorrência da conduta praticada pela ré, impondo-se o afastamento da condenação da empresa demandada ao pagamento de compensação por danos morais à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 6º, art. 196; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, e 12, I, c, II, g, 22, §1º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1692938/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.04.2021; STJ, REsp n. 2.130.518/SP, Rel.
Míni.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.623.971/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7.10.2024.(Número do Processo: 0729538-48.2023.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/06/2025; Data de registro: 04/06/2025) EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO MENOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA).
EVIDÊNCIA CIENTÍFICA COMPROVADA.
CLASSIFICAÇÃO PELA ANVISA E CONITEC COMO PRODUTO PARA SAÚDE.
TRATAMENTO NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
PARÂMETROS OBSE RVADOS. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 12/10/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/11/2023 e concluso ao gabinete em 22/03/2024. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina), indicado para beneficiária menor portadora de diabetes mellitus tipo 1 (insulinodependente). 3.
Infere-se das notas técnicas apresentadas recentemente pelo NatJus Nacional que as evidências sobre a eficácia e segurança do sistema de infusão contínua de insulina levam em conta as diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes, as quais elencam, dentre as vantagens do seu uso: (i) a flexibilidade, porquanto permite a administração da insulina segundo a necessidade do indivíduo e sem a exigência de injeções repetidas; (ii) a redução dos episódios de hipoglicemias em geral, principalmente as severas; e (iii) a melhora do controle glicêmico. 4.
O Conitec e a Anvisa classificam o sistema de infusão contínua de insulina como "produto para saúde"; logo, não se enquadra no conceito de medicamento, inserido no inciso VI do art. 10 da Lei 9.656/1998, embora seu uso se destine a tratamento domiciliar. 5.
Não há autorização legal expressa à exclusão de cobertura, pelaoperadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina para tratamento domiciliar. 6.
A análise quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pela Segunda Seção no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (julgados em 08/06/2022,DJe de 03/08/2022) ou aqueles trazidos pela Lei 14.454/2022, que incluiu o § 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998, seguindo a orientação da Segunda Seção no julgamento do REsp 2.038.333/AM (julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024). 7.
Neste recurso, o cenário delineado pelo Tribunal de origem revela o preenchimento dos parâmetros exigidos para a cobertura de tratamento não elencado no rol da ANS. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.130.518/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) (sem grifos originários).
Assim, em tutela do direito à saúde, existindo prova da necessidade do procedimento e tendo a ré obrigação contratual de custeá-lo, caracteriza-se a probabilidade o direito invocado.
O perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser concreto, atual e grave, de modo que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito buscado.
O risco, na situação dos autos, observa-se pela própria natureza do pedido, por se tratar de questão que envolve direito à saúde, essencial à vida do indivíduo, e por corresponder a tratamento necessário em paciente portador de doença grave, que necessita do tratamento para evitar situações de risco à sua saúde e até à sua vida.
Por sua vez, os efeitos da tutela de urgência satisfativa não podem ser irreversíveis, uma vez que essa característica é atinente à própria tutela definitiva.
Tal requisito deve ser mitigado em casos excepcionais, nos quais há o perigo de irreversibilidade pela não concessão da medida ou irreversibilidade recíproca.
Por conseguinte, o julgador deve interpretar de acordo do direito provável, utilizando-se, para tanto, do critério da proporcionalidade.
Compulsando os autos, observa-se que há perigo da irreversibilidade caso não seja concedida a medida nos termos pleiteados, pela possibilidade de agravamento da doença e especialmente porque o direito à saúde, de natureza existencial, deve prevalecer frente ao direito patrimonial da empresa operadora de saúde.
Nessa perspectiva, verifica-se o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA forneça a autora SANNY ALVES LUNA, a Bomba de Insulina e seus insumos, conforme prescrição médica de fls. 24/27.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a partir de sua intimação, após o qual passará a incidir multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, até o limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se e cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 13 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/08/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 22:24
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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